quarta-feira, 19 de junho de 2013

Troca de produtos: obrigação ou liberalidade?

Uma das práticas de mercado mais comuns em nosso país é a troca de produtos adquiridos pelos consumidores. No entanto, embora nem todos saibam, de acordo com a legislação que rege as relações de consumo, a troca só é considerada obrigatória em algumas situações específicas – no intuito de assegurar que tanto o consumidor não seja prejudicado em seu direito de usufruir do produto adquirido, quanto o fornecedor seja destinatário de requerimentos injustos (art. 18, § 1º, do CDC).

O mencionado dispositivo legal determina que a troca dos produtos deve ser realizada, obrigatoriamente, nos casos em que se identificar a ocorrência de vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou, ainda, lhes diminuam o valor, e que tais vícios não sejam sanados pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias.

Isso significa que a simples desistência da aquisição do produto ou o descontentamento acerca das características estéticas (modelo, cor, existência ou não de determinadas funcionalidades, etc.) ou do tamanho do produto não ensejam a imposição, ao fornecedor, de efetuar a troca do produto, se não houver qualquer indício de inadequação ao consumo.

No entanto, ainda que não obrigatória, os fornecedores entendem como boa prática de mercado efetuar a troca de produtos adquiridos que, apesar de perfeitamente apropriados à finalidade a que se destinam, não se enquadram no critério subjetivo de satisfação pessoal do consumidor. Essa postura representa uma visão de mercado que, em respeito e incentivo ao consumidor, busca a retenção e fidelização de sua clientela.

Nessas situações, em que a possibilidade de troca de produto é livre e espontaneamente oferecida pelo fornecedor, ele fica vinculado ao cumprimento do prometido, desde que, e apenas se, forem respeitados os prazos e condições por ele estabelecidos.

Ainda na esteira da existência de vícios no produto, é preciso que sejam observadas outras situações que isentam o fornecedor da obrigatoriedade de troca do produto. O mau uso do produto, por exemplo, seja ou não de forma intencional, não gera a obrigação do fornecedor de realizar a troca.

Outra situação que desobriga a troca pelo fornecedor é no caso de venda de produtos com pequenos defeitos ou avarias, que ensejam o abatimento do preço. A troca, nesse caso, não é obrigatória, desde que o produto atenda a finalidade a que se destina e o motivo da troca não seja exatamente a ocorrência do defeito que ensejou a diminuição de seu valor de venda. Para tanto, é preciso observar a necessidade de fazer constar na nota fiscal o estado do produto a ser adquirido e os motivos do abatimento do preço.

O segundo requisito, por fim, são os prazos legais como uma das condições a legitimar a troca do bem.

Ao fornecedor foi concedido o prazo de 30 dias para sanar os vícios de qualidade reclamados pelo consumidor, contados a partir do momento em que teve ciência deles. Somente após decorrido esse prazo, origina ao consumidor o direito de, a sua escolha, obter a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.

Porém, para fazer jus a essas prerrogativas, a comunicação pelo consumidor da existência de eventuais vícios aparentes ou de fácil constatação deve ser feita de forma inequívoca ao fornecedor e dentro do prazo de garantia legal, que é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para os produtos duráveis. Uma vez não observados esses prazos, o consumidor perde o direito de reclamar pelos vícios no produto.

Por fim, é importante mencionar uma situação específica que envolve a aquisição de produtos: compras realizadas à distância, ou seja, fora do estabelecimento comercial (exemplos: compras feitas pela internet, por telefone ou por catálogos com entrega a domicílio).

Nesses casos, a legislação assegura o direito de arrependimento ao consumidor, que pode, dentro do prazo de 07 dias a contar de sua realização ou do ato de recebimento do produto, desistir da compra realizada, independentemente da motivação, mediante a devolução de eventuais valores pagos, monetariamente atualizados.
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* Cristina Rodrigues Souza é advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI180513,101048-Troca+de+produtos+obrigacao+ou+liberalidade?

Indenizações levam jornalistas a procurar seguradoras

A imprensa brasileira tem sentido "na pele" a profusão de ações por danos morais no país. Jornais, sites e revistas costumam ser a parte prejudicada pelo que se convencionou chamar de indústria do dano moral. Por isso, veículos de comunicação passam a se proteger por meio de seguradoras que garantam o pagamento de suas defesas judiciais e que cubram os gastos com possíveis condenações. São os seguros por responsabilidade civil para jornalistas e empresas de jornalismo, formas de garantir que erros ou omissões cometidas por repórteres e editores não causem prejuízos financeiros irreparáveis.

É um segmento crescente dentro do crescente mercado de seguros de responsabilidade civil profissionais, ou seguros RC. Segundo dados da Superintendência de Seguros Privados (Susep), do Ministério da Fazenda, entre 2003 e 2012 o valor do prêmio anual desse mercado, que é o quanto as seguradoras arrecadaram, cresceu R$ 100 milhões, um salto de quase 400%. Nos mesmos dez anos, o valor dos sinistros, que é quanto as seguradoras desembolsaram, subiu de R$ 567 mil para R$ 49 milhões.

Esse tipo de cobertura já é comum, no Brasil, entre advogados, conforme mostrou reportagem da revista Consultor Jurídico. Mas os contratos para jornalistas costumam ser mais simples do que para advogados. No último caso, há dezenas pequenas ações, falhas ou omissões que podem resultar em ações judiciais. Desde perda de prazos a faltas em audiências ou mesmo derrotas em processos. No caso de jornalistas, como explicam corretores, a única forma de serem alvos de ações de dano moral é por causa de reportagens, notícias ou comentários.

Os seguros RC para jornalistas podem ser contratados tanto por empresas quanto por profissionais individualmente. Ao contrário dos contatos oferecidos a bancas de advocacia, os produtos para profissionais da imprensa variam mais. São oferecidos a pessoas que sabem que determinado texto pode ofender alguém, ou que determinada reportagem vai tratar de assuntos polêmicos. O mais comum, porém, é que empresas, principalmente os grandes jornais, procurem esses serviços.

O presidente de uma corretora de seguros, que falou à reportagem sob a condição de não ser identificado, disse que por enquanto só vale a pena financeiramente que grandes empresas vendam o serviço para grandes empresas. Exemplos de clientes de seguros RC são os jornais Valor Econômico e O Globo. Há informações de que algumas revistas da Editora Abril são seguradas. E também há quem diga que o blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim está segurado por uma empresa com sede nos Estados Unidos por causa de seu blog Conversa Afiada.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-18/indenizacoes-levam-empresas-jornalismo-procurar-seguradoras