Para o relator do processo no TRF, a recusa da Administração em nomear e dar posse à candidata é indevida, pois o candidato emancipado possui plena capacidade para praticar atos da vida civil, entre os quais o exercício de cargo público
Fonte | TRF 1ª Região - Quinta Feira, 13 de Outubro de 2011
O IBGE apelou para o TRF contra sentença de 1.º grau que determinou a nomeação de menor emancipada, de 17 anos, no cargo de técnico da carreira de Desenvolvimento Tecnológico do Plano de Carreiras em Ciências e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A candidata, menor emancipada de dezessete anos e seis meses, após aprovação em concurso público promovido pelo IBGE, teve sua nomeação indeferida pelo fato de não possuir a idade mínima exigida, de dezoito anos, no termos da Lei n.º 8.112/1990 (art. 5.º, V).
Para o relator do processo no TRF, desembargador federal João Batista Moreira, a recusa da Administração em nomear e dar posse à candidata é indevida, pois o candidato emancipado (CC, art. 5.º, parágrafo único, I) possui plena capacidade para praticar atos da vida civil, entre os quais o exercício de cargo público.
Além disso, o magistrado considerou que a lei pode impor limites ao acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não configurem violação ao art. 7.º, XXX, da Constituição (STF, AI 413.149 AgR), o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que as atribuições do cargo pretendido pela impetrante são de índole administrativa (e burocrática), conforme se vê do subitem 1.5 do edital de regência do certame.
ReeNec - 200634000221971/DF
Fonte:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/candidata-menor-idade-emancipada-tem-direito-nomeacao-posse-em-cargo-publico/idc/10674