quarta-feira, 26 de setembro de 2018

A importância da luta pelos direitos das pessoas surdas e deficientes auditivas - vídeo

Dia 26 de Setembro é do Dia Nacional do Surdo.
Isso se deve ao fato de que a primeira escola de surdos no Brasil, mais especificamente no Rio de Janeiro, foi criada em 26 de Setembro de 1857.

Promissória com aval de apenas um cônjuge não atinge bens do outro

O aval em nota promissória sem outorga conjugal é válido, mas ineficaz com relação ao cônjuge que não o consentiu. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da mulher e da companheira.
De acordo com o colegiado, sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido.
No caso analisado, a mulher e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal.
A ministra relatora afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.
“Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que no Código Civil de 1916 bastava uma simples declaração por escrito para prestar aval, mas o novo código passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável.
A relatora destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias.
“Convém ressaltar que os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito”, comentou.
A relatora disse ainda que esses títulos estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.644.334
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2018, 10h21
https://www.conjur.com.br/2018-set-24/promissoria-aval-conjuge-nao-atinge-bens-outro

Herança

Por que não posso deixar toda minha herança para quem eu quiser?

Leia mais sobre o conteúdo no link abaixo:
https://goo.gl/TmGWYU

GAZETA DO POVO: POR QUE NÃO POSSO DEIXAR TODA A MINHA HERANÇA PARA QUEM EU QUISER?


Publicado em: 26/04/2018

Direito brasileiro não permite que totalidade da herança seja deixada para uma única pessoa ou instituição
 
Em 2008, o bilionário norte-americano James LeVoy Sorenson deixou 100% de sua de sua fortuna, então avaliada em 4,5 bilhões de dólares, para caridade, sem destinar  qualquer parcela para a esposa e filho. No Brasil isso não seria possível, mas por quê? 
 
Isso ocorre porque em Estados regidos pelo sistema jurídico da common law, tradicionalmente os de origem anglo-saxã, o desenvolvimento do Direito se deu com  base em usos, costumes e, principalmente, nas decisões dos tribunais - os precedentes -, nos quais há uma relativa maior liberdade no que se refere às questões privadas e  patrimoniais. Esse é o sistema adotado na Inglaterra, Estados Unidos (em cada estado) e Canadá.
 
Já em países de tradição civil law, ou romano-germânica, como Itália, França, Portugal e Brasil, a principal fonte do Direito é a lei escrita, com especial destaque para códigos de leis relacionados a cada matéria (Código Tributário, Código Civil, Código Florestal, etc.).
 
Em nosso sistema jurídico, o regime sucessório conta com um maior protecionismo aos herdeiros, fruto de uma preocupação do legislador com a subsistência dos que remanescem.

Desse modo, o Direito brasileiro impõe regras que limitam a capacidade do titular do patrimônio de dispô-lo com total liberdade, ao contrário do que ocorre em países da common law. Daí é que nasce o conceito de legítima e disponível, respectivamente a parcela do patrimônio que é de direito de alguns legitimados e a parte do patrimônio que é de livre disposição pelo proprietário, para quem bem entender.
 
Conforme dispõe o Código Civil brasileiro, “pertence aos herdeiros necessários, de  pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” (art. 1846). O titular dos bens pode dispor, em testamento, portanto, apenas dos outros 50% de seus bens, a  parcela disponível, para aqueles que não sejam seus herdeiros necessários.
 
São herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge (art. 1845). Há uma preferência entre essas classes para recebimento  da legítima, na ordem (i) descendentes, em concorrência com o cônjuge; (ii) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (iii) cônjuge e, além dos herdeiros  necessários, os (iv) colaterais (irmãos, tios, sobrinhos).
 
Isso significa que, falecendo a  pessoa e tendo deixado apenas um filho, este receberá a totalidade da legítima, de  modo que os ascendentes nada receberão, tampouco os demais herdeiros  necessários das demais classes. Caso o falecido não tenha disposto dos 50% da parte disponível, os herdeiros necessários receberão a totalidade do patrimônio por herança, ou seja, legítima e disponível.
 
*Gabriel Zugman é advogado do escritório Domingues Sociedade de Advogados, é especializado em Direito Societário, Fusões e Aquisições, Família e Sucessões.
Fonte: Gazeta do Povo

http://cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTYxMjM=&filtro=1

Divulgando: USP lança curso gratuito a distância para ensinar Libras

Olá leitores do Canal do Ensino!
Já é possível aprender Líbras, a Língua Brasileira de Sinais, de graça, no seu computador.
O grupo de Mídias Digitais da Universidade de São Paulo (USP) criou um site exclusivo com um curso gratuito a distância para quem deseja aprender a língua dos sinais.
Por meio da plataforma Stoa, o usuário terá acesso a dezenas de vídeo aulas, material didático e atividades, tudo de graça.

Objetivo do curso de Libras

O objetivo da plataforma é oferecer às pessoas não surdas um contato com os conteúdos relacionados à língua de sinais, à educação de surdo e à cultura surda.
O conteúdo é coordenado pelo Prof. Dr. Felipe Venâncio Barbosa, do Departamento de Linguística da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP.

Como acessar o curso de Libras

Os interessados devem acessar a plataforma Stoa, onde é possível assistir online e fazer o download gratuito das aulas de Libras.
O portal e-Aulas USP, aberto para todos os públicos, também oferece a disciplina para estudo.
Aprenda Libras com este curso gratuito a distância. Aproveite!
Até mais.

Lei que amplia hipóteses de perda do poder familiar é sancionada

De acordo com a norma, perde o poder familiar quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, além de lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos.
segunda-feira, 24 de setembro de 2018

O ministro Dias Toffoli, presidente da República em exercício, sancionou nesta segunda-feira, 24, a lei 13.715/18, que amplia as hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do poder familiar ou contra o filho, filha ou outro descendente. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 25.
Aprovada pelo Senado no início de agosto, a lei, originada pelo PLC 13/18, determina, por exemplo, a perda automática do poder familiar de quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos. 
A nova lei altera o Código Civil para acrescentar as novas hipóteses para a perda da guarda dos filhos, além de mudar dispositivos do CP e do ECA.
Antes chamado de pátrio poder, o poder familiar envolve direitos e obrigações relacionados à tutela dos pais sobre os filhos. Segundo Toffoli, “nada mais natural do que retirar o poder familiar daqueles que se mostram inaptos a exercer esse poder, que é o familiar”
A lei 13.715/18 altera o Código Penal, de forma a incluir, entre as possibilidades de perda de poder familiar, os crimes dolosos (com intenção) sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado – caso dos cônjuges e companheiros, até mesmo quando já divorciados.
Vale também para os casos de tutelas, em que um adulto seja responsável pelo menor e por seus bens; e para os casos de curatela, quando o juiz atribui a um adulto capaz a responsabilidade por pessoa declarada judicialmente incapaz, devido à doença. 
LEI Nº 13.715, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Art. 2º O inciso II do caputdo art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. .................................................................................. .........................................................................................................
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; .............................................................................................." (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. .................................................................................. .........................................................................................................
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente." (NR)
Art. 4º O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.638. ............................................................................. .........................................................................................................
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288040,31047-Lei+que+amplia+hipoteses+de+perda+do+poder+familiar+e+sancionada

Nova possibilidade de perda de poder familiar: Pessoa que cometer crime contra cônjuge poderá perder a guarda dos filhos

Foi sancionada nesta segunda-feira (24) a lei que inclui entre as possibilidades de perda de poder familiar os crimes dolosos (com intenção) sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como filhos e netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado, como seu cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado. Saiba mais: http://bit.ly/2ON2cZR

Fonte: https://www.facebook.com/SenadoFederal/photos/a.176982505650946/2405069099508931/?type=3&theater

Usufruto

Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, com direito à posse, uso e percepção dos frutos (rendas). Ele pode ser constituído por escritura pública, por meio de testamento e doação. 

Saiba mais sobre a atividade notarial:
www.cnbsp.org.br

https://www.facebook.com/colegionotarialdobrasilsp/photos/a.123037544512030/1188761051273002/?type=3&theater