quarta-feira, 1 de maio de 2019

TRF-3 concedeu rateio do benefício da pensão por morte entre esposa e companheira


PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA - APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora - In casu, a ocorrência do evento morte, em 18/08/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito - A qualidade de segurado do falecido na data do passamento restou incontroversa. Colhe-se do CNIS vínculo empregatício no período de 13/04/2009 a 17/08/2009 (fl. 46) - Pelas provas matérias e testemunhais, restou comprovada a união estável. A dependência econômica, no caso, é presumida - Conquanto legalmente casado com Silvia Ribeiro Borges, consoante observação constante na certidão de óbito, a união estável entre o segurado e a autora (Silvia Regina de Oliveira) não pode ser afastada - Penso que o saber ou não da existência de outra mulher não é circunstância primordial, mas saber com quem o falecido dividiu seus últimos dias de vida, com qual das duas teve intenção de se relacionar de forma pública, contínua e duradoura, e isto não ficou clarividente - Não obstante as vedações constitucionais existentes na esfera civilista constantes do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, tenho que, na hipótese específica, há de ser mantido o rateio, em homenagem, notadamente, ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela resistiu - A responsabilidade pelo pagamento das parcelas atrasadas é exclusiva do INSS, que deverá devolver a autora o quinhão indevidamente pago, na proporção que lhe era devido a partir do marco inicial ora fixado - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum - Correção monetária e juros moratórios devem observância ao julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas processuais - Apelação da parte autora provida - Sentença reformada.
(TRF-3 - Ap: 00208024320184039999 SP, Rel.: Des. Federal David Dantas, Data de Julgamento: 05/11/2018, 8ª T., Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 22/11/2018)

Realização de inventário judicial e extrajudicial

A realização do inventário por escritura pública extrajudicialmente, restou consignada no 1º do art. 610 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

O texto da lei é claro ao afirmar a possibilidade de realização do inventário na via extrajudicial, caso implementadas as condições estipuladas.

Nesse sentido, o CNJ editou orientação, contida no art. 2º da Resolução nº. 35, que disciplinou a incidência da Lei Federal n.º 11.441/07:

Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

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