quarta-feira, 1 de maio de 2019

Realização de inventário judicial e extrajudicial

A realização do inventário por escritura pública extrajudicialmente, restou consignada no 1º do art. 610 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

O texto da lei é claro ao afirmar a possibilidade de realização do inventário na via extrajudicial, caso implementadas as condições estipuladas.

Nesse sentido, o CNJ editou orientação, contida no art. 2º da Resolução nº. 35, que disciplinou a incidência da Lei Federal n.º 11.441/07:

Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

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