quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Redes sociais devem indenizar por bloqueio indevido de usuários

Guilherme Alberge Reis
As suspensões concretizadas de forma unilateral pela plataforma, sem direito à defesa, contraditório e sem mencionar expressamente o porquê da violação, geram ao usuário o direito de recebimento de indenização por danos morais e, mediante demonstração, materiais.
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

É cada vez mais comum o uso de redes sociais para fins comerciais: a divulgação online tornou-se praticamente obrigatória em variados ramos – de restaurantes a profissionais liberais. Ademais, há pessoas que vivem exclusivamente da exposição de sua imagem, compartilhando dicas de saúde, bem estar, alimentação saudável, finanças pessoais e assim por diante, recebendo, em contrapartida, pagamento de empresas que pretendem a divulgação de seus produtos e serviços. De toda sorte, é inegável que a presença em redes sociais passou a ser tangibilizada como um ativo com grande potencial de receitas.
Não obstante, tornou-se política comum das redes sociais, como Facebook e Instagram, a exclusão ou suspensão arbitrária das contas dos usuários em razão da suposta violação de algum dos termos de serviço, sem, ao menos, notificar previamente qual teria sido a violação, oportunizando o próprio usuário de “defender-se” ou de corrigir o problema. Essa verificação de conteúdo é automática e operacionalizada por algoritmos que, por vezes, incorrem em erros de julgamento.
Ocorre que essa suspensão abrupta gera consequências econômicas a quem utiliza as redes sociais como meio de trabalho ou como ferramenta de divulgação. A suspensão ainda que temporária do perfil resulta em perda de dinheiro, seguidores, possibilidades de parcerias, além de prejudicar a imagem daquele usuário, por supostamente implicar que publicou algo muito grave para ter sido desvinculado da plataforma. Esse bloqueio dos serviços traduz-se, a depender do caso, em danos patrimoniais (especialmente lucros cessantes) e morais para seus usuários.
Os danos materiais, por evidente, devem ser devidamente demonstrados: uma blogueira fitness pode muito bem comprovar seus lucros cessantes (o que deixou de ganhar), por exemplo, através da proposta de uma marca de roupas de banho que deixou de ser divulgada. Outra possibilidade seria a seguinte: evidenciar a média de ganhos em determinado período, tomando-se por base o histórico preliminar.
Ademais, observa-se que, para além do prejuízo econômico aos usuários, essa atitude fere o direito fundamental à liberdade de expressão, protegido pela Constituição Federal, a qual estabelece no art. 5º, inc. IX que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Ainda, tem-se que a lei  12.965/14 – o Marco Civil da Internet – incluiu a liberdade de expressão como fundamento da disciplina do uso da internet (art. 2º, caput), como princípio a ser seguido (art. 3º, inc. I), e como condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet (art. 8º, caput).
Igualmente, essa atitude implica em violação ao disposto no art. 19 do Marco Civil da Internet, o qual preceitua que uma plataforma somente pode tornar indisponível um conteúdo de terceiro após ordem judicial específica, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. O bloqueio, assim, pode igualmente se configurar em violação a direitos personalíssimos, traduzindo a necessidade de compensação por danos morais.
Embora seja comum entre os usuários que obtêm seu ganho de vida a partir das redes o pagamento de valores em dinheiro para que seus perfis alcancem um número maior de seguidores, ainda que o serviço se caracterize, em regra, pela gratuidade, não há qualquer exoneração de responsabilidade da rede social em caso de suspensão arbitrária de perfis, em razão da hipótese se enquadrar na norma geral de responsabilidade civil do art. 186 do Código Civil.
Gradativamente, é possível encontrar julgados que chancelam a responsabilização das redes sociais por suspensões indevidas. Em Minas Gerais, o Facebook foi recentemente condenado a pagar R$5.000,00 a um usuário que teve seu perfil suspenso por, supostamente, violar regras de uso – sem especificar quais seriam essas regras. A mesma rede social foi condenada em São Paulo por bloquear perfil de homônimo do então candidato à Presidência, Fernando Haddad – embora o usuário tenha demonstrado documentalmente que aquele era, de fato, seu nome, seu perfil não foi reativado, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Destaca-se que em nenhum dos casos mencionados houve condenação da plataforma ao pagamento de indenização por danos materiais, que, como já afirmado, dependeriam de demonstração.
Vale dizer que o próprio Facebook, diante da possibilidade de ser condenado a indenizar a autora de uma demanda por perfil falso, já defendeu, no RE 1.037.396/SP, a constitucionalidade do já mencionado art. 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual um conteúdo somente pode ser tornado indisponível após ordem judicial – com isso, defendeu o afastamento de sua condenação, pois somente poderia desabilitar o perfil falso após ordem judicial, sob pena de violar a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição. Este argumento é contraditório com relação à conduta que a rede social vem adotando, sendo cada vez mais comuns os casos em que perfis são suspensos de forma arbitrária, sem qualquer determinação judicial prévia.
Assim, conforme defendido pelo Facebook perante o STF, apenas uma decisão judicial poderia determinar a exclusão ou mesmo a suspensão do perfil de um de seus usuários. Portanto, as suspensões concretizadas de forma unilateral pela plataforma, sem direito à defesa, contraditório e sem mencionar expressamente o porquê da violação, geram ao usuário o direito de recebimento de indenização por danos morais e, mediante demonstração, materiais.
___________________________________________________________________________
*Guilherme Alberge Reis é sócio do escritório Reis & Alberge Advogados.



Como funciona a partilha de bens na união estável?


Desde o dia da leitura do testamento de Gugu Liberato, em 29 de novembro, o status de seu relacionamento com Rose Miriam di Matteo, mãe de seus três filhos, está em discussão. Excluída do documento, a mulher tenta provar na Justiça que eles viviam em união estável, para ter acesso a parte dos bens deixados. A polêmica colocou dúvidas na cabeça de muita gente sobre o que é união estável e os direitos garantidos a partir disso.
 
— A união estável é uma das formas permitidas para que a pessoa constitua uma família dentro do Direito brasileiro. Pode ser por meio de contrato, com data de início, ou da própria situação, isto é, da demonstração de que as pessoas, numa relação hétero ou homoafetiva, se juntaram em torno do projeto de constituir família — disse a professora de Direito Fernanda Pimentel, da Universidade Federal Fluminense (UFF).
 
O contrato de união estável pode ser feito num Cartório de Notas. O procedimento é o mais recomendado. A segunda hipótese pode ser reclamada judicialmente, sendo necessário provar que a relação era pública, ou seja, que o núcleo de convivência dessas pessoas as reconhecia como casal, e que a relação foi contínua e duradoura (embora a lei não estabeleça prazo, em jurisprudência, esse tempo gira em torno de dois anos). Esses critérios, porém, aplicados a muitos namoros, criam confusão.
 
— É possível que haja uma confusão sobre o que é namoro ou união estável. Mas o namoro qualificado é como a jurisprudência chama o namoro entre adultos, com relações sexuais, um dormindo por vezes na casa do outro… — exemplificou a professora da UFF.
 
O advogado e professor de Direito do Ibmec SP, Luis Andre Azevedo, ressalta que, a partir do código civíl de 2002, tanto a lei quanto os tribunais alargaram o conceito de união estável, reduzindo a exigência para o reconhecimento desse tipo de relacionamento. A obrigatoriedade de comprovar convivência de no mínimo cinco anos, por exemplo, deixou de existir.
 
O que os diferencia, então, é a intenção de constituir um núcleo familiar, o que pode ser provado com Imposto de Renda em comum, conta conjunta ou contratos em que as partes foram declaradas companheiras, como os de locação de imoveis e planos de saúde. Morar junto, ter uma vida sexual regular e filhos são indicativos de união estável, mas não são indispensáveis nem definem sozinhos a situação do casal. A advogada Denise Rocha explica:
 
— Basta que as pessoas desejem viver a vida juntos, cuidar um do outro, viajar. Isso envolve, por consequência, situações que eles alimentam entre si deveres de lealdade. Por outro lado, a existência de um filho comum não basta para a comprovação de uma união estável, já que o casal pode nunca ter tido a intenção de conviver.
 
Denise ainda acrescenta que, em regra, é comum que essas pessoas tenham domicílios comuns, mas nada impede que um casal em união estável tenha dois endereços. Por exemplo, em situações em que uma das partes passa a semana em outra cidade por questões profissionais.
 
Bens adquiridos durante união estável devem ser divididos entre casal
Assim como em um contrato de casamento, as pessoas que desejam formalizar uma união estável podem escolher entre a comunhão total de bens, parcial ou separação completa. Em geral, a maioria dos casais acaba optando pelo regime parcial, isto é, tudo o que for adquirido durante a união deve ser dividido igualmente entre os dois, caso haja dissolução.
 
A advogada Denise Rocha explica que, se não houver formalização, é necessário recorrer à justiça com provas de que a relação existia para que a união seja primeiramente reconhecida; depois dissolvida; e, por último, para que os bens sejam avaliados e repartidos.
 
O professor Luis Andre Azevedo destaca que é possível fazer união estável mesmo que uma das pessoas ainda não seja divorciada:
 
— Se uma pessoa é separada de corpo, ou seja, não convive mais com o marido ou a mulher, e já está em um relacionamento sério com outra pessoa, com intenção de constituir uma nova família, é possível reconhecer a união estável.
 
Nessa situação específica, em caso de falecimento, a companheira atual tem direito aos bens do falecido. Porém, se a ex-esposa comprovar dependência financeira também pode ser contemplada.
 
Confira dez dúvidas comuns
 
O que é preciso para fazer um contrato de união estável?
É necessário assinar a Declaração de União Estável perante o escrivão de um Cartório de Notas. O documento oficializa a união estável e estabelece diversas regras aplicáveis, como o regime de divisão de bens e o pagamento de pensão. Os solteiros devem apresentar CPF e documento de identidade originais. Os separados ou divorciados precisam também da certidão de casamento com a averbação de separação ou divórcio, além de duas testemunhas. Também é possível oficializar a união por meio de um contrato particular, quando passa a ser necessária a assinatura de duas testemunhas. Embora advogados não sejam necessários em nenhuma das hipóteses, é recomendável consultar um.
 
É possível fazer a conversão da união estável em casamento?
Sim, para isso, os companheiros deverão se dirigir ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Neste caso, apesar de exigir a mesma documentação de qualquer casamento, o prazo para estar casado é menor: 16 dias corridos. Ou seja, a data de início do casamento não retroage à data de início da união estável. E não é só pela via administrativa que um casal pode converter a união estável em casamento. O Judiciário também é competente para permitir a mudança, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
É preciso desfazer o contrato de união em caso de separação?
É necessário que seja formalizada a dissolução da união estável para que haja divisão de bens e acordo entre pagamento de pensão alimentícia para o companheiro.
 
O conceito de bigamia se aplica à união estável?
A pessoa casada, mas separada judicialmente ou de fato, pode constituir união estável. São vedadas apenas as relações simultâneas . Para evitar problemas, é recomendado dissolver o casamento ou a união estável antes de oficializar outro relacionamento.
 
Como desfazer um contrato de união estável?
É necessária a intervenção de advogado. A dissolução poderá ser efetivada por meio de escritura pública, no mesmo dia, desde que não haja interesse de filhos menores, incapazes ou nascituros. A cobrança média para isso é de R$ 700. Todavia, a união estável como situação de fato poderá se iniciar e terminar sem nenhum documento. Já na esfera judicial, haverá gastos com o advogado (cerca de R$ 4 mil) contratado e as custas processuais.
 
Como é feita, em geral, a divisão de bens na união estável?
A comunhão parcial de bens vige na união estável, o que significa que o companheiro tem metade de todos os bens adquiridos pelo outro durante a vigência do relacionamento. Mas não tem direito aos bens anteriores ou àqueles recebidos em razão de herança.
 
Há outros regimes de separação de bens possíveis?
Sim, nesse caso, o aconselhável é fazer um documento, estipulando o regime patrimonial (por exemplo, comunhão universal de bens ou separação absoluta de bens) que os companheiros pretendem que seja instituído para sua relação. A legislação civil é bem flexível ao tratar de direitos patrimoniais privados, permitindo até optar por um regime misto.
 
O regime de separação de bens pode ser mudado no decorrer de uma relação?
Sim, basta que se faça outro instrumento estipulando o novo regime patrimonial — ao contrário do que acontece no casamento, que exige autorização judicial para mudança de regime de bens.
 
Em caso de falecimento, a outra parte tem direito a pensão?
Sim, se comprovada a existência da união estável e da condição pretérita do falecido, de segurado do INSS.
 
União estável dá direito a herança?
Houve uma mudança recente, em razão de um caso julgado pelo STF em 2017, equiparando a união estável com o casamento no que concerne aos direitos sucessórios. Assim, o companheiro sobrevivente passou a fazer jus ao recebimento de herança com os mesmos direitos do cônjuge.
Fonte: Extra

https://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTkzMDI=&filtro=1

DNA não garante reconhecimento de paternidade (TJSC)



Repost @tjscoficial
Exame atestou que o autor é o pai biológico da criança, gerada em relacionamento extraconjugal de sua mãe - o marido à época, por desconhecer a infidelidade, registrou-a como se fosse seu filho. Após a separação do casal, houve o pedido de reconhecimento de paternidade (do pai biológico) e negatória de #paternidade (do pai registral), com retificação do registro de nascimento da criança.
.
O colegiado decidiu, à unanimidade, que o processo deve retornar ao juízo de origem para ter seu prosseguimento, a fim de avaliar o pedido de reconhecimento de paternidade a partir de instrução probatória que abarque minucioso estudo social e averiguação psicológica e desague em adequado laudo, capaz de aquilatar o resultado e as implicações da medida sob a ótica dos interesses da criança.
.
📰 Leia a matéria: bit.ly/dna-paternidade​
.
#️⃣ #PraCegover e #PraTodosVerem: Ilustração de equipamentos para realização de exames laboratoriais. Texto: DNA não garante reconhecimento de paternidade. TJSC decide que homem que engravidou mulher casada não tem legitimidade para afastar a paternidade do marido traído, que sempre acreditou ser o pai da criança.
.
Imagem: Freepik.com