sexta-feira, 5 de junho de 2020

STJ: Exoneração de pensão alimentícia não depende só de prova sobre necessidade e possibilidade

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exoneração de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que o julgamento antecipado da lide em um caso de exoneração de alimentos configurou cerceamento de defesa, pois impediu o autor da ação de apresentar outras provas além das documentais.

A sentença foi favorável ao autor, mas o tribunal de segundo grau determinou que a pensão continuasse a ser paga porque não ficou provada a alegação de que a alimentanda não precisaria mais do benefício.

Regra excepcion​​​al

No recurso ao STJ, além de apontar cerceamento de defesa, o ex-marido afirmou que o dever de pagar pensão a ex-cônjuge é regra excepcional, não podendo ser imposta obrigação infinita ao alimentante, conforme entendimento firmado pela Terceira Turma em outro caso.

Ele disse ainda que a obrigação já perdurava por quase duas décadas – tempo suficiente para que a alimentanda, com plena capacidade de trabalho, encontrasse meios de viver sem seu apoio financeiro.

Em primeiro grau, o juízo entendeu ser desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou procedente o pedido de exoneração, consignando que a alimentanda tinha plenas condições de dar novo rumo à sua vida.

No entanto, a segunda instância reformou a decisão, concluindo que, embora com formação superior, a alimentanda não tinha experiência profissional, pois durante os 22 anos de casamento havia se dedicado exclusivamente ao lar.

Jurisp​rudência

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a Terceira Turma vem reafirmando sua jurisprudência no sentido de que os alimentos aos ex-cônjuges devem ser pactuados por prazo certo, que seja suficiente para permitir ao alimentando recolocar-se no mercado de trabalho e prover seu sustento pelo próprio esforço.

Ele mencionou precedente de relatoria da ministra Nancy Andrighi segundo o qual, se a verba alimentar não for fixada por tempo determinado, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade-possibilidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.

Meras​​ suposições

Para o relator, diversamente do que ocorreu nas instâncias ordinárias, devem ser levadas em consideração outras circunstâncias além do binômio necessidade-possibilidade, como a capacidade potencial para o trabalho da alimentanda e o tempo entre o início da pensão e o pedido de exoneração.

Como não foram produzidas provas dessas circunstâncias, o ministro concluiu que "o juízo sentenciante e o tribunal de origem, limitados aos fatos inicialmente delineados pelas partes, bem como ao acervo documental, ao divergirem quanto à necessidade de manutenção da obrigação da prestação alimentar, firmaram suas convicções baseadas em meras suposições".

Sanseverino salientou que, apesar da importância da prova documental, o processo "revela a imprescindibilidade da produção de provas outras admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de oportunizar às partes a ampla defesa de seus argumentos, em especial a real necessidade daquela que reclama a manutenção da prestação alimentar".

O colegiado, seguindo o entendimento do relator, reconheceu o cerceamento de defesa, pois não estava configurada a hipótese do artigo 355, I, do CPC, e deu provimento ao recuso especial, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a produção de provas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Exoneracao-de-pensao-alimenticia-nao-depende-so-de-prova-sobre-necessidade-e-possibilidade.aspx

STJ: Terceira Turma nega regime domiciliar, mas suspende prisão de devedor de alimentos durante a pandemia

COVID-19
02/06/2020 06:55

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Para o colegiado, a medida mais adequada é suspender a prisão civil durante o período da pandemia.

A decisão veio no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a prisão de um cidadão por não ter pago as prestações da pensão que venceram posteriormente ao pedido de extinção da execução de alimentos.

Segundo o TJSP, o devedor quitou os débitos alimentares até outubro de 2019, momento em que pediu a extinção da execução. No entanto, a partir daí, deixou de pagar a pensão, o que resultou na decretação da prisão, em janeiro de 2020.

No STJ, a defesa argumentou que o cenário de pandemia da Covid-19 recomenda a substituição da prisão civil em regime fechado pela domiciliar, dada a situação de vulnerabilidade da população carcerária. Sustentou, ainda, que toda a dívida acumulada já havia sido quitada e que, após o pedido de extinção da execução, os pagamentos continuaram sendo feitos mensalmente, mas de forma parcial.
Dignidade do alime​​ntando

Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o artigo 6º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que, em virtude do atual contexto epidemiológico, as pessoas presas por dívida alimentícia sejam colocadas em prisão domiciliar.

Destacou, entretanto, que a concessão de prisão domiciliar aos alimentantes inadimplentes relativizaria o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

O magistrado ressaltou que, de fato, é necessário evitar a propagação do novo coronavírus, porém afirmou que "assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando".

"Não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade", declarou.
Incolumid​​ade

Por outro lado, Villas Bôas Cueva ressaltou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à incolumidade física e moral e que os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela da pessoa humana, alcançando, inclusive, o devedor de alimentos, que pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em regime fechado.

Dessa forma, o relator concluiu que, em virtude da situação emergencial na saúde pública – e como não é possível a concessão de prisão domiciliar –, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia.

"A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em regra, vulnerável", concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Vídeo: Tipo de parentesco advindo da inseminação artificial homóloga



Estou aqui para falar sobre um tema importantíssimo, que é o tipo de parentesco advindo da inseminação artificial homóloga. Pois bem, inseminação artificial homóloga é aquela em que é usado somente o material biológico dos pais, não há doações de terceiros. Diante disso, temos então uma espécie de parentesco natural, aquele em que as pessoas descendem biologicamente umas das outras, denominado consanguinidade. Não importando a forma como é gerada a criança, por método tradicional ou até mesmo por inseminação artificial, sendo homóloga o parentesco será o mesmo, sanguíneo ou biológico.
@larahcalassa 👏🏼👏🏼
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Vídeo: Adoção póstuma



A adoção póstuma está prevista expressamente no artigo 42, parágrafo 6° do Estatuto da Criança e do Adolescente. É possível a adoção póstuma ser deferida ao "adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença". O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, juntamente ao ECA prevê a adoção após a morte quando ficar demonstrada a vontade clara de adotar e o processo for iniciado antes do falecimento do adotante.
@vitor_candido 👏🏼👏🏼
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Vídeo: Proibição para os ascendentes e os irmãos adotarem

O artigo 42, parágrafo 1°, do ECA estabelece que não podem adotar: ascendentes (avós, bisavós etc) e irmãos do adotando. Nesse mesmo sentido, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) foi chamado para interpretar este parágrafo, concluindo que ele não pode ser visto como um impedimento, mas será analisado individualmente em cada caso concreto, de acordo com a utilidade e aplicação deste artigo, respeitando o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Neste pensamento, no STJ há um julgado de um caso concreto, no qual a avó adotou seu neto, passando, então, a ser sua mãe. Este artigo existe para evitar confusão na estrutura familiar e problemas em questões hereditárias, visto também que já existe um parentesco natural.
@kamilaabraoa 👏🏼👏🏼 Projeto @falando_de_familia ⚖

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Vídeo: Adoção conjunta (regra)



Olá, me chamo Vitória e curso o quinto período de Direito da Una Catalão. Estou aqui para falar de família, sobre o assunto adoção conjunta. As pessoas que optarem por adotar sozinhas não terão nenhuma exigência quanto ao seu estado civil. Porém, aquelas que optarem por adotar em conjunto, em regra, será indispensável que estejam casadas ou em vivam em união estável. Mas, há uma exceção para essa regra, que será apresentada por outro colega de turma. Lembrando que a intenção da legislação é resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente. Obrigada, até a próxima!
@vitoriambtristao 👏🏼👏🏼 Projeto @falando_de_familia ⚖




Vídeo: Facilitações para mulher que deseja entregar seu filho para adoção



A Lei 13.509/2017, que é chamada "Lei de adoção" trouxe alterações ao ECA -Estatuto da Criança e do Adolescente. Essas alterações incluem a chamada "entrega voluntária", que consiste na possibilidade de uma mãe gestante entregar seu filho para adoção em um procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude.
O artigo 19 A do ECA determina que as mães ou gestantes que queiram entregar seu filho para a adoção, deverão ser encaminhadas para a Justiça da Infância e Juventude , órgão que irá realizar o processo para busca de família extensa (que significa parentes ou familiares próximos).
E na ausência de parente apto para receber a guarda, a autoridade judiciária competente vai determinar a colocação da criança sob guarda provisória de quem estiver apto para adotá- lá ou em entidade que desenvolve acolhimento familiar ou institucional.
@carladmunizz 👏🏼👏🏼 Projeto @falando_de_familia ⚖

Vídeo: divórcio colaborativo



Olá. Venho falar sobre o divórcio colaborativo. No divórcio colaborativo, os advogados envolvidos no caso se comprometem a assinar um termo de não litigância e a trabalharem em parceria para alcançar uma solução que seja satisfatória para todos os envolvidos. Portanto, aqueles advogados que trabalharão no divórcio colaborativo não poderão advogar para nenhuma das partes em caso de insucesso de acordo. O objetivo do divórcio colaborativo é garantir que ocorra a resolução de conflitos, buscando acordo que traga benefícios mútuos, através de um desenvolvimento na comunicação, a ponto de torna-se elástico e garantir que mesmo após os divórcio não ocorra nenhum desentendimento, aliás essa é a ideia do colaborativo , resolver todas as questões não ficando nenhuma pendência. Posto que, a questão é resolver todos os fatos que envolvem o casal de forma extrajudicial, sem audiências.
@sabrina_costabs 👏🏼👏🏼
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Vídeo: Reconhecimento de filho (voluntário ou coativo)



Reconhecimento de filho é um ato jurídico que define o vínculo parental entre alguém e seus filhos por meio de declaração voluntária ou judicial. No caso do reconhecimento voluntário, ele pode ser feito no próprio registro de nascimento; por testamento; e por manifestação direta dita na frente do juiz.
Já no caso de reconhecimento de paternidade coativo, ele decorre do pedido explícito em processo, onde é feito o exame de DNA para constatar a paternidade biológica, lembrando que o interesse é exclusivamente do filho, ainda que representado pela mãe se for menor de idade.
@lanaheloiza 👏🏼👏🏼
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Vídeo: imposição do regime de separação obrigatória



Olá, me chamo João Rubens e sou aluno do curso de Direito da Una Catalão. Hoje venho falar com vocês sobre sobre a imposição do regime de separação obrigatória, o que retira a possibilidade do casal escolher o regime de bens em algumas situações. Uma delas está presente no inciso II do artigo 1.641 do Código Civil, que se trata da pessoa com mais de 70 anos. Não nos esquecendo de que no Código Civil de 2002 este inciso dizia que pessoas maiores de 60 anos não poderiam escolher o regime de bens. Após muitas críticas, no ano de 2010, este inciso sofreu uma alteração, aumentando esta idade para 70 anos, o que está presente atualmente no texto do inciso II. Porém, as críticas continuaram, por conta da Lei dizer que uma pessoa nessa idade é incapaz de escolher o próprio regime de bens e precisa de uma proteção legal. Isso atenta contra a dignidade da pessoa humana.
@joaorubens_17 👏🏼👏🏼
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Vídeo: Regime de comunhão parcial (como é escolhido)



O regime de bens escolhido aparece na certidão de matrimonio quando a celebração ocorre no civil. Porém, quando não optam por nenhum são automaticamente submetidos à comunhão parcial, pois este é considerado o regime legal ou supletivo. Neste regime não é exigida a escritura pública de pacto antenupcial. O regime de bens deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento, que é a primeira etapa do casamento, devendo estar assim de comum acordo a este regime de bens.
Eduardo Pereira de Matos 👏🏼👏🏼
Projeto @falando_de_familia ⚖

Vídeo: Registrei a criança como meu filho e descubro que fui enganado.



Olá, meu nome é Geovana Faleiro, sou estudante de Direito da Una Catalão. Hoje irei responder sobre uma dúvida comum.
Registrei a criança como meu filho e agora descubro que fui enganado.
Pois bem, para resolver essa questão é necessário recorrer ao Judiciário. A partir de então será ajuizada a ação negando a paternidade.
Provando que o filho não é seu (DNA) e não tendo hipótese de filiação socioafetiva, poderá ser retirado o nome da certidão de nascimento.
A 4° turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que para obter êxito em ação negatória de paternidade, é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e de vínculo socioafetivo. Irá prevalecer aquele ditado “pai é quem cria”, pois se a criança já te ama e te reconhece como pai, isso poderá mudar tudo.
@geovanafaleiroo 👏🏼👏🏼
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