sexta-feira, 5 de junho de 2020

Vídeo: Adoção póstuma



A adoção póstuma está prevista expressamente no artigo 42, parágrafo 6° do Estatuto da Criança e do Adolescente. É possível a adoção póstuma ser deferida ao "adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença". O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, juntamente ao ECA prevê a adoção após a morte quando ficar demonstrada a vontade clara de adotar e o processo for iniciado antes do falecimento do adotante.
@vitor_candido 👏🏼👏🏼
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