quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Se ele for embora o imóvel passa a ser meu? Usucapião familiar. Saiba mais.

Já ouviu falar em Usucapião Familiar? Post tem como finalidade esmiuçar a respeito de uma das modalidades da usucapião. Mas ainda tem essa? SIM! Tem e eu vou te ajudar a entender mais sobre a ‘’dita cuja’’.

Publicado por Blog Mariana Gonçalves
Por Daniel Nazar

Mas o que é a usucapião familiar?

É a forma de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei 12.424de 2011 (que regulamenta o programa Minha casa, Minha vida).

A lei inseriu o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ININTERRUPTAMENTE e sem oposição, com posse direta, com exclusividade, imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, utilizando para a sua moradia ou de sua família, terá ele adquirido o domínio integral, desde não tenha propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Veja o que dispõe o artigo:

Código Civil. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Aí você me pergunta:
Mas qual a finalidade da Usucapião Familiar?

Essa modalidade ela tem como finalidade, salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel, além de proteger a família que foi abandonada.

Vale ressalvar que, para se caracterizar a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, não basta somente a ‘’separação de fato’’, é IMPRESCINDÍVEL que o ex-cônjuge ou ex companheiro tenha realmente abandonado o imóvel e sua família.
Quais são os requisitos para a usucapião familiar?

Se tratando dos requisitos da usucapião familiar é importante que haja :
Abandono do lar;
Posse ininterrupta;
Posse exclusiva;
Posse sem oposição pelo período de 2 anos;
Imóvel sendo utilizando como moradia do cônjuge abandonado ou da família;
Imóvel urbano;
Inexistência de outra propriedade, seja ela urbana ou rural; e por fim
Imóvel com metragem total de até 250m².

Quando eu falo no abandono do lar, o mesmo tem que se dar de forma espontânea, ou seja, precisa configurar a separação de fato ou a separação de corpos.

Tudo isso é de suma importância para que haja a proteção da integridade a até mesmo o respeito dos cônjuges. Com tanto serão admitidos todos os meios de prova permitidos pela lei, como salienta Souza (2011,p.12):

Neste novo mecanismo de usucapião é essencial à presença da separação de corpos, já que, para iniciar o prazo prescricional entre ex-cônjuge deve haver o rompimento do vínculo, na medida em que, do art. 197,I, do Código Civil, não corre prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.

O regime de bens do casamento adotado pelos ex-cônjuges, é requisito implícito, mas interessante ser tratado, mais precisamente o da separação de bens, pois não interfere nessa modalidade de usucapião. Como trata o STF quando trouxe a súmula 377:
SÚMULA 377-STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Para tornar mais fácil o entendimento sobre o assunto, trouxe aqui um determinado caso concreto:

Gustavo e Rodolfo dissolveram em 2012 sua união homoafetiva em que conviveram desde 2000. Gustavo voltou para a casa dos seus pais e Rodolfo permaneceu no apartamento em que viviam e que adquiriram de forma onerosa durante a união, porque não era proprietário de outro imóvel. Como a dissolução da união foi litigiosa, Gustavo decidiu deixar todas as contas relativas ao imóvel para Rodolfo pagar, tais como o IPTU e as taxas condominiais, já que não mais iria morar no bem, Após 4 anos morando com seus pais, Gustavo decide contratar você como Advogado (a), para postular o seu direito à metade do apartamento, eis que comprou o bem em co propriedade com Rodolfo e até o momento não tinham partilhado o referido imóvel.

Pergunta-se: Gustavo conseguirá obter em juízo o seu direito à metade do apartamento?

Diante do Caso Concreto e com todas as ponderações feitas no post, você consegue identificar que a resposta é NÃO. Gustavo não conseguirá obter em juízo o seu direito a meação, como visa o art. 1240-A, ocorreu a usucapião familiar, e, ainda vale ressalvar o fato que o Rodolfo teve que arcar com todas as despesas do lar conjugal durante todo esse período

E essas foram as ponderações que julguei de muita importância sobre essa modalidade de Usucapião. Não deixe de acompanhar o blog e ficar sempre informado sobre assuntos do mercado imobiliário e de eventos jurídicos, toda semana tem conteúdo novo.

Postado por: Daniel Nazar - Acadêmico do 5º período do curso de Direito na Faculdade Estácio de Sá/ Faculdade São Luís. Formado como Técnico em administração. Completamente apaixonado pelo direito.

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Sou médico e fui difamado por um paciente. E agora?

Pacientes que difamam médicos, seja na internet ou no âmbito social, podem ser responsabilizados civil e/ou criminalmente.

Publicado por Ariany Cristini

É recorrente o sofrimento do profissional da medicina com difamações e ofensas de pacientes. A liberdade de expressão é um direito fundamental que todos nós possuímos, mas não é ilimitado. A Constituição Federaltambém assegura como fundamental o direito à honra e à imagem, prevendo, inclusive, que é assegurado o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da violação desses direitos.

Além disso, o Código Penal Brasileiro, no capítulo que trata dos crimes contra a honra, traz nos seus artigos 138, 139 e 140, os crimes de calúnia, difamação e injúria:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Recentemente, a Justiça de São Paulo condenou mãe de paciente a pagar indenização por danos morais ao expor a imagem do médico em rede social, com ofensas e reclamações ao atendimento feito à filha.

Conforme notícia publicada no G1, a rede social em que foi vinculada a postagem da mãe também foi alvo do processo, mas deixou de ser depois que retirou as publicações do ar, a pedido da própria Justiça.

Independentemente do motivo, o paciente descontente que difama ou ofende o médico comete ato ilícito, seja a difamação no âmbito social ou nas redes sociais, como através de grupos de WhatsApp, Facebook ou Instagram.

O Código Civil Brasileiro possui dispositivos legais que tratam de atos ilícitos e responsabilidade civil. Observe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O paciente que difama o médico pode ser responsabilizado no âmbito civil, através de condenação por danos morais, bem como pode ser penalizado criminalmente quando verificados os crimes de difamação, calúnia e injúria.

Além disso, aquele que teve sua imagem e honra violadas nas redes sociaispode requerer, perante o judiciário, a retirada da internet de publicações ofensivas.

Por: Ariany Cristini - Advogada, associada ao escritório Olimpierri Mallmann Advogados, pós-graduanda em Direito Médico e membro da Comissão de Direito Médico da OAB/Subseção Itajaí.
Contato: ariany@olimpierrimallmann.com.br

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ENCONTROU UMA MALA DE DINHEIRO?


Ao longo da vida, é muito comum perder objetos e até dinheiro. Mas você sabia que quem encontra e restitui a coisa achada tem direito a uma recompensa? É isso mesmo. Segundo o artigo 1.234 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), a retribuição deve ser não inferior a 5% do valor do objeto, mais indenização do valor gasto com a conservação do bem ou valor em questão e a localização do dono. Assim, se você encontrar uma mala contendo R$ 20 mil, tem direito a uma recompensa de R$ 1 mil. 

Saiba mais: http://bit.ly/Codigo_Civil


Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: ilustração de um homem pegando dinheiro do chão próximo a um saco de dinheiro. Em cima, uma nuvem de pensamento com um outro homem entregando dinheiro para ele. Texto: Achado não é roubado, mas quem devolve é recompensado. Aquele que devolve o bem achado tem direito a uma recompensa de 5% do seu valor. Art. 1.234 do Código Civil. CNJ

https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110/2234980289908052/?type=3&theater

O que é partilha?


CNB/SP EXPLICA! 
O que é partilha?

Saiba mais sobre a atividade notarial: 
https://goo.gl/pJf5RW

https://www.facebook.com/colegionotarialdobrasilsp/photos/a.123037544512030/1164759923673115/?type=3&theater

Minha tia sempre foi como uma mãe, posso entrar com ação de maternidade socioafetiva?

21 AGO 2018

No episódio de hoje do programa “Diálogos do Direito de Família”, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, fala sobre parentalidade socioafetiva a partir da seguinte pergunta de uma seguidora: “Minha tia sempre foi como uma mãe, posso entrar com ação de maternidade socioafetiva?” Assista o programa e saiba mais.

O especialista em Direito de Família e Sucessões explica que a família não é apenas um dado natural, genético ou biológico, mas também social e cultural e, por essa razão, é possível a possibilidade jurídica do reconhecimento da existência de dois direitos distintos: de um lado, o direito ao reconhecimento da ascendência genética, e de outro, a efetiva relação de parentesco.
“Com a compreensão psicanalítica de que a paternidade e maternidade são funções exercidas, alem do conceito jurídico de posse de estado de filho, surge o conceito de paternidade socioafetiva, que evoluiu para parentalidade socioafetiva”, diz o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões.
Conheça o verbete  maternidade socioafetiva do Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado.  
MATERNIDADE SOCIOAFETIVA [ver tb. paternidade e parentalidade socioafetiva] – É a maternidade decorrente da socioafetividade, isto é, maternidade que não tem sua origem nos laços biológicos. É aquela que decorre do exercício das funções maternas em que se desenvolve um forte vínculo afetivo e os sujeitos daquela relação ocupam os lugares de mãe e filho.
Da maternidade socioafetiva pode nascer o liame jurídico do parentesco, reconhecido judicialmente, por meio da Ação declaratória de investigação ou reconhecimento de maternidade socioafetiva.
Leia mais sobre o assunto:

Maternidade socioafetiva – Rodrigo responde dúvida de internauta

Família de Nazaré é um dos principais exemplos de parentalidade socioafetiva

Fonte: http://www.rodrigodacunha.adv.br/minha-tia-sempre-foi-como-uma-mae-posso-entrar-com-acao-de-maternidade-socioafetiva/

Direito à informação adequada em cirurgias

Julio Cesar Brotto
A evolução da jurisprudência somente reforça a necessidade dos médicos de obterem o consentimento informado do paciente previamente aos atos dos quais derivem riscos aos pacientes, ainda que tais riscos sejam deles indissociáveis.
quarta-feira, 22 de agosto de 2018

A proliferação das ações de indenização contra médicos e hospitais é fato conhecido não só no meio forense, mas pela sociedade em geral. A facilitação de acesso ao Poder Judiciário, o amadurecimento da mentalidade consumerista e a agilidade na obtenção de informações e conceitos médicos junto à Internet, até então reservados aos livros de medicina, são fatores determinantes para a ocorrência desse fenômeno.
Quase que invariavelmente tais ações pautam-se no assim chamado erro médico, isto é, na imperícia do profissional ao desempenhar o ato médico. Em alguns casos, a imputação é de negligência ou imprudência, fechando a tríade da modalidade culposa clássica. Dada a necessidade de conhecimento específico, o Poder Judiciário usualmente se vale da prova pericial para avaliar ter ou não havido o erro médico.
Ocorre que mais recentemente, a jurisprudência passou a considerar que mesmo quando não existente o erro, ainda assim o profissional pode ser responsabilizado se, quando optou pela cirurgia, não foi o paciente suficientemente esclarecido de outras consequências que poderiam dela derivar, independentemente de ter ou não havido erro.
Recentemente, a 4ª turma do STJ, em recurso de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão – RE 1540580 – enfrentou situação na qual um paciente que sofrera traumatismo crânio-encefálico apresentava, anos depois do acidente, tremor no braço direito. Após a cirurgia realizada com anestesia geral, o paciente apresentou graves sequelas, necessitando de ajuda para se alimentar e sem condições de deambular.
Com base em perícia que afastou o erro médico, o pedido de indenização foi julgado improcedente, decisão essa confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Perante o STJ, porém, invocando o Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de legislação específica, entendeu-se constituir direito do paciente obter a informação adequada, de modo a poder decidir submeter-se, ou não, ao procedimento cirúrgico, ante os riscos a ele inerentes.
No caso, o paciente poderia ter optado por permanecer com o tremor, ainda que correta a indicação cirúrgica. Um trecho da decisão bem sintetiza o raciocínio prevalecente: "O dano indenizável, neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas dos pacientes. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído a falha técnica do médico – e que parece mesmo não ocorreu, conforme exsurge dos autos – poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento."
A evolução da jurisprudência somente reforça a necessidade dos médicos de obterem o consentimento informado do paciente previamente aos atos dos quais derivem riscos aos pacientes, ainda que tais riscos sejam deles indissociáveis.
*Julio Cesar Brotto é advogado do Escritório Professor René Dotti.
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI286048,101048-Direito+a+informacao+adequada+em+cirurgias

Lei Maria da Penha: agressor afastado do lar não pode cobrar aluguel da vítima

Examina-se a situação da vítima de violência doméstica que não tem independência financeira.

Dentre as medidas protetivas de urgência criadas pela Lei Maria da Penha, seu art. 22, inciso II, traz a que obriga o agressor a se afastar do lar comum do casal, visando resguardar a incolumidade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica.

Naturalmente, essa medida protetiva de urgência deferida pelo juízo criminal que afasta o agressor do lar comum do casal em absolutamente nada se identifica ou se assemelha com a partilha de bens que acontecerá em momento posterior no juízo de família.

A medida protetiva de urgência que afasta o agressor do lar é profilaxia judicial provisória, tutela inibitória por natureza – ou cautelar, como queiram alguns doutrinadores –, serviente à garantia da ordem pública, de modo a evitar a presumida reiteração delitiva.

Sem a possibilidade do afastamento do agressor do lar comum do casal como alternativa legal, certamente a decretação de sua prisão preventiva seria o único instrumento processual à disposição do juiz, afiançando a integridade da ofendida.

Destarte, na medida protetiva de afastamento do agressor do lar não se cogita em nenhuma hipótese de arbitramento de alugueres em desfavor da ofendida, pois se trata de provimento jurisdicional de natureza inibitória (ou cautelar), adotado por ato ilícito praticado pelo próprio agressor (culpa exclusiva), consistente em ato de violência doméstica.

A prática da violência doméstica contra a mulher além de produzir repercussão na esfera penal (crime) também ocasiona seus reflexos no âmbito do direito civil (ato ilícito), razão pela qual a expressão econômica da posse exclusiva (e temporária) exercida pela vítima no imóvel também possui natureza de recomposição de prejuízo sofrido pela mulher de que trata o Art. 949 do Código Civil.

Resta fora de qualquer dúvida o fato de que a prática da violência doméstica desestabiliza e neutraliza por completo a capacidade de promoção da própria subsistência por parte da mulher. Sessões de tapas e espancamentos, esganaduras e chutes, ameaças e xingamentos, entre outros atos de violência, crueldade e humilhação impossibilitam que a vítima de imediato reconstrua sua vida longe de seu agressor.

Nada mais legítimo e justo que o agressor doméstico suporte exclusivamente as consequências econômicas de seu ato de barbárie, perdendo a posse provisória do lar comum, em favor da vítima. Como forma de recomposição civil do ato ilícito.

A tutela inibitória ou cautelar possui esse viés de fazer com que o agente que cometa o ato ilícito suporte as consequências de seu ato flagrantemente contrário ao ordenamento jurídico. Por exemplo, o motorista que dirige embriagado e tem seu veículo apreendido não pode cobrar aluguel do Poder Público, o assaltante em que a coisa subtraída é recuperada não pode cobrar pelo depósito do bem, a porta arrombada no ato de prisão em flagrante também não é indenizável.

A máxima romana “venire contra factum proprium” ou “nemo potest venire contra factum proprium” também socorre a mulher vítima de violência doméstica. “Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta anterior" (Resp n° 9553-9/SP – Min. Ruy Rosado de Aguiar – STJ). Não pode o agressor bater na mulher, deixando-a aos pedaços, depois lhe cobrar aluguel do local onde convalesce de suas feridas e, ainda, se oculta de nova investida criminosa de seu carrasco.

Entretanto, a medida protetiva de urgência de afastamento do lar, também em razão de seu reflexo na esfera econômica do agressor, deve subsistir apenas e tão-somente o quanto for necessária. Cessado inteiramente o risco de novo episódio de violência doméstica e familiar, a medida deve ser revogada, autorizando o exercício da posse por ambos os cônjuges, até o ulterior desfecho da partilha de bens no juízo de família competente.

AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Lei Maria da Penha: agressor afastado do lar não pode cobrar aluguel da vítima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5529, 21 ago. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68436>. Acesso em: 22 ago. 2018.

STJ: Separação de bens e direito do cônjuge


No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).

Confira essa e outras decisões na edição nº 622 do Informativo de Jurisprudência: http://bzz.ms/1LbA

#PraCegoVer selo do Informativo de Jurisprudência com "Edição 628" ao lado. Abaixo o texto: "SEPARAÇÃO DE BENS. Ex-cônjuge deve provar que teve participação na aquisição de bem para que seja partilhado" e a imagem de dois dedos desenhados com aparência de tristeza segurando uma moeda.

https://www.facebook.com/stjnoticias/photos/a.10150813555331852/10155412837851852/?type=3&theater