segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Poder de polícia é essencial para a prevenção de danos ambientais

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O Brasil tem enfrentado inúmeras catástrofes ambientais nos últimos anos, como demonstrado no incêndio na Vila Socó em 1984; no caso do Césio 137, em Goiânia, no ano de 1987; nos vazamentos de óleo na Baía da Guanabara e em Araucária, em 2000; no rompimento da barragem de Cataguases, em 2003; no vazamento de óleo na Bacia de Campos, em 2011; no incêndio na Ultracargo em 2015; e na tragédia de Mariana, em Minas Gerais, que causou danos irreversíveis ao meio ambiente e às comunidades afetadas. Essa realidade mostra que o exercício do poder de polícia é essencial para a prevenção de catástrofes e danos ambientais.

A utilização dos recursos ambientais, portanto, é atividade submetida ao poder de polícia do Estado. É o exercício do poder de polícia que servirá de parâmetro para os limites de utilização, legítimos, segundo a ordem jurídica vigente. O poder de polícia é um poderoso instrumento de harmonização de direitos fundamentais, fazendo com que os direitos individuais sejam exercidos com respeito aos direitos de terceiros. A sua legitimidade depende da estrita observância das normas legais e regulamentares, sendo necessário que o agente atue dentro dos contornos estabelecidos pela regra de direito[1].

A vinculação do Estado ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e ao princípio do desenvolvimento sustentável fundamenta a estruturação, pelo poder público, de uma regulação ambiental apropriada para lidar com os desafios cada vez mais complexos, difíceis e globais que afloram na contemporânea sociedade de risco. Cabe frisar que a regulação administrativa evoluiu desde uma concepção limitada a suprir as falhas de mercado (primeira onda regulatória), para admitir justificativas não exclusivamente econômicas (segunda onda regulatória ou fase da regulação social)[2].

Os instrumentos dos quais a sociedade e o Estado podem lançar mão para uma regulação ambiental podem ser informais ou institucionais. Entre os instrumentos institucionais, é possível empregar mecanismos de mercado, estabelecer regras de responsabilidade civil, usar de regulação estatal ou, ainda, contrato de seguro por danos ambientais. Não há uma única medida adequada a toda situação, pois cada uma apresenta vantagens e desvantagens a depender das peculiaridades do caso concreto a ser regulado[3].

Um dos instrumentos da regulação em geral — e da regulação ambiental em especial — é o poder de polícia[4], considerado por Justen Filho como “a competência para disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade”[5]. O poder de polícia ambiental, assim, tem como escopo a realização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Conceito difundido de poder de polícia ambiental é trazido por Machado, que, ao fazer uma adaptação da redação do artigo 78 do CTN[6], escreve:

Poder de Polícia ambiental é a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício das atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza[7].

O poder de polícia, na concepção de Justen Filho, sofreu duas modificações marcantes: transcendeu a concepção de manutenção da ordem pública para servir de instrumentalização à proteção dos direitos fundamentais e ampliou seu espectro para incluir, além da imposição de deveres de abstenção (não fazer), deveres de fazer[8].

(...)

Leia a íntegra em: https://www.conjur.com.br/2018-ago-04/ambiente-juridico-poder-policia-essencial-prevencao-danos-ambientais#:~:text=Poder%20de%20Pol%C3%ADcia%20ambiental%20%C3%A9%20a%20atividade%20da%20administra%C3%A7%C3%A3o%20p%C3%BAblica,e%20do%20mercado%2C%20ao%20exerc%C3%ADcio

 é juiz federal, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), doutor e mestre em Direito e visiting scholar pelo Sabin Center for Climate Change Law da Columbia Law School – EUA.

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2018, 8h05


Responda as seguintes questões:

1. Segundo o texto, é correto dizer que o poder de polícia pode prevenir danos ambientais? Reescreva o trecho que justifica sua resposta.

2. a)É correto dizer que a atividade do poder de polícia é vinculada? Reescreva o trecho que justifica sua resposta.

b) Você acha que quanto à aplicação das sanções administrativas a atividade de poder de polícia seja vinculada ou é discricionária? Para responder, leve em conta se o agente fiscal ao aplicar a penalidade deve observar a gravidade dos fatos, a situação econômica do infrator e outras particularidades do caso concreto.


3. Identifique um conceito trazido no texto sobre este poder.