Autores: Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo e Adriano Cielo Dotto
Este é um capítulo da obra Tratado docente: entre teses e cátedras. Volume 2. Catalão, GO: Clube de autores, 2026. TOLEDO, Marcos de Oliveira Gonçalves; FERREIRA, Thiago Tavares da Silva; PINTO, Sandra Lucia Aparecida (org.).
A digitalização das relações familiares transferiu
para o ambiente virtual parte significativa dos conflitos entre os genitores,
fazendo surgir novas formas de alienação parental praticadas por meio de redes
sociais, aplicativos de mensagens e plataformas de monitoramento. No presente
artigo analisam-se essas condutas e seus impactos psicológicos na criança e no
adolescente, à luz da interface entre o Direito de Família e a Psicologia.
Parte-se do problema de que a Lei nº 12.318/2010, ao descrever a alienação
parental a partir de condutas predominantemente presenciais, não contempla de
forma específica as práticas exercidas por meios digitais. Utilizando pesquisa
qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, com análise de legislação,
jurisprudência e literatura psicológica nacional e estrangeira, o estudo
examina o conceito de alienação parental e suas controvérsias científicas,
identifica as condutas típicas do ambiente digital, relaciona a exposição da
criança ao conflito parental online com os impactos psicológicos documentados
pela literatura e avalia os instrumentos normativos aplicáveis, como o Marco
Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Estatuto da
Criança e do Adolescente. Conclui-se que a proteção integral da criança no
ambiente digital exige releitura da legislação vigente e atuação
interdisciplinar, articulando Direito, Psicologia e educação digital.
Palavras-chave: alienação
parental; direito digital; parentalidade; psicologia do desenvolvimento; melhor
interesse da criança.
"É preciso amar as pessoas como se
não houvesse amanhã, porque se você parar pra pensar, na verdade não há."
— Renato Russo, Legião Urbana, Pais e Filhos (1989).
1 Introdução
A vida familiar
contemporânea é, em grande medida, uma vida digital. Crianças e adolescentes
nascem imersos em meios tecnológicos nos quais as relações de afeto,
comunicação e convivência se entrelaçam com redes sociais, aplicativos de
mensagens e plataformas de compartilhamento. Essa realidade alcança também os
momentos de ruptura da vida conjugal: conflitos que antes se desenrolavam no
espaço privado do lar passaram a se expressar publicamente no ambiente virtual,
com a criança frequentemente colocada no centro de uma disputa narrativa
travada diante de audiências amplas e permanentes.
Nesse cenário, a alienação
parental, fenômeno já conhecido do Direito de Família brasileiro, ganha
contornos novos. A Lei nº 12.318/2010 a define como a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um dos genitores ou por
quem detenha sua guarda, com o objetivo de repudiar o outro genitor e romper os
vínculos afetivos. Ocorre que o rol de condutas previsto no artigo 2º da Lei
foi concebido para atos praticados no mundo físico, como dificultar o exercício
da convivência, omitir informações relevantes ou apresentar falsas denúncias.
As práticas exercidas por meios digitais, caracterizadas pela permanência do
conteúdo, pela replicabilidade e pela acessibilidade ininterrupta, não foram
previstas de forma específica, o que suscita o problema de pesquisa deste
trabalho: como as condutas de alienação parental se manifestam no ambiente
digital e por que o arcabouço legal atual se mostra insuficiente para
enfrentá-las?
O objetivo geral do artigo é
analisar as novas formas de alienação parental no meio digital e seus impactos
psicológicos na criança e no adolescente, na interface entre o Direito de
Família e a Psicologia. Para tanto, delineiam-se objetivos específicos: examinar
o conceito de alienação parental e suas controvérsias científicas; identificar
as condutas típicas de alienação praticadas por meios digitais; relacionar a
exposição da criança ao conflito parental online com os impactos psicológicos
documentados pela literatura; e avaliar os instrumentos normativos aplicáveis à
proteção da criança no ambiente virtual.
A justificativa do estudo
assenta-se em três dimensões. Socialmente, o uso de redes sociais e da internet
por crianças e adolescentes cresce de forma significativa, o que amplia a
exposição ao conflito parental digitalizado (Restano et al.,
2023). Juridicamente, a lacuna normativa da Lei nº
12.318/2010 diante das condutas digitais reclama reflexão doutrinária e
propostas de atualização legislativa. Psicologicamente, a literatura documenta
impactos relevantes da exposição infantil ao conflito parental, potencializados
pela permanência e pela replicabilidade do conteúdo online. Metodologicamente,
o trabalho adota pesquisa qualitativa, de caráter bibliográfico e documental,
com análise de legislação, jurisprudência e literatura psicológica nacional e estrangeira,
sem pretensão de esgotar o tema, mas de oferecer contribuição interdisciplinar
a um debate ainda em construção.
2 Desenvolvimento
2.1 A parentalidade, a afetividade e o princípio do
melhor interesse da criança
O Direito de Família
brasileiro percorreu longo caminho desde o modelo do pátrio poder, fundado na
autoridade do chefe da família, até a concepção contemporânea de parentalidade
responsável. A Constituição Federal de 1988 representou o marco dessa transformação
ao consagrar, no artigo 227, a doutrina da proteção integral, segundo a qual é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Brasil, 1988). O
Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/1990, deu
concretude a essa diretriz ao estabelecer que a criança e o adolescente são
sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento (Brasil, 1990).
A doutrina familiarista
contemporânea identifica, nesse novo paradigma, uma principiologia própria do
Direito de Família, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade
familiar e na afetividade. Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ao sistematizar os
princípios fundamentais norteadores do Direito de Família, sustenta que a
família contemporânea se estrutura menos em torno de hierarquias e mais em
torno de vínculos de afeto e de responsabilidade, o que impõe ao intérprete uma
leitura principiológica das relações familiares (Pereira, 2022). Em obra
dedicada à abordagem psicanalítica do Direito de Família, o mesmo autor
aproxima o jurídico do psíquico, ao compreender as relações familiares como
espaço de constituição subjetiva, no qual a dimensão afetiva é elemento
estruturante e não mero dado acessório (Pereira, 1999). Paulo Lôbo, por sua
vez, destaca que a afetividade emerge como princípio jurídico capaz de
fundamentar a tutela de vínculos construídos pela convivência e pelo cuidado, e
não apenas pela biologia (Lôbo, 2026).
Nesse contexto, o princípio do melhor interesse da criança assume posição estruturante nas decisões judiciais que envolvem a família: guarda, convivência, filiação e responsabilidade parental devem ser definidas a partir do que melhor atende ao desenvolvimento físico, psíquico e moral da criança. A Psicologia oferece fundamento científico a essa diretriz. A teoria do apego, formulada por John Bowlby, demonstra que o vínculo afetivo entre a criança e suas figuras de cuidado é uma necessidade primária, tão essencial quanto a alimentação, e que a ameaça ou a ruptura desse vínculo produz ansiedade, protesto e sofrimento (Bowlby, 2004). Estudos sobre os padrões de apego evidenciaram que a qualidade do cuidado recebido na primeira infância influencia a formação de vínculos seguros ou inseguros, com repercussões no desenvolvimento emocional e social (Dalbem; Dell'Aglio, 2005). Compreende-se, assim, que a parentalidade não se esgota na dimensão biológica ou jurídica: ela é, essencialmente, função de cuidado, de presença e de vínculo, cuja preservação interessa diretamente ao melhor interesse da criança.
2.2 Alienação parental: conceito, legislação e
controvérsias científicas
O conceito de alienação parental tem origem na obra
do psiquiatra norte-americano Richard Gardner, que, na década de 1980,
descreveu a chamada síndrome de alienação parental (SAP) a partir da observação
de disputas de guarda, caracterizando-a como um distúrbio no qual a criança
desenvolve aversão injustificada a um genitor, influenciada por campanhas de
desqualificação promovidas pelo outro (Gardner, 1992). Essa construção,
contudo, é objeto de intensa controvérsia científica. Críticos apontam que a
SAP não foi reconhecida como transtorno pela Organização Mundial da Saúde nem
pela Associação Americana de Psiquiatria, e questionam sua validade empírica,
classificando-a como constructo pseudocientífico (Cardeal
et al., 2025; Conselho Federal de Psicologia, 2019). No Brasil, a revisão sistemática conduzida por
Oliveira e Williams (2021) sobre estudos documentais de alienação parental
identificou que tais alegações frequentemente surgem em contextos nos quais há
denúncia de abuso, o que recomendaria cautela na utilização do conceito como
instrumento de desqualificação de relatos infantis. Na mesma linha, Sousa e
Brito (2011) analisam a transposição da teoria norte-americana para a lei
brasileira, evidenciando os limites da recepção acrítica do instituto.
Em contrapartida, parte da
doutrina nacional sustenta que a alienação parental, ainda que controvertida
como síndrome, descreve um fenômeno real de interferência no vínculo entre a
criança e um genitor, passível de identificação clínica e de intervenção (Waquim,
2018; Rosa, 2021). Maria Berenice Dias, principal referência nacional sobre o
tema, distingue a síndrome, que se instala na vítima como consequência das
práticas alienadoras, da alienação propriamente dita, que designa os atos de
desmoralização promovidos pelo genitor alienador, frequentemente associados ao
luto conjugal não elaborado (Dias, 2025). Rolf Madaleno e Ana Carolina Carpes
Madaleno aprofundam a análise dos aspectos legais e processuais do instituto,
destacando a importância da detecção precoce e da prova pericial (Madaleno;
Madaleno, 2024). Bruna Barbieri Waquim, vice-presidente do IBDFAM/MA, contribui
com leitura crítica ao demonstrar que a alienação parental é questão generificada,
atravessada por construções sociais sobre o cuidado, o que exige do intérprete
atenção às assimetrias de gênero que marcam as disputas familiares (Waquim,
2022).
Do ponto de vista normativo,
a Lei nº 12.318/2010 definiu a alienação parental como a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um
dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, com o fim de repudiar genitor ou causar prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (Brasil, 2010). O artigo
2º elenca, exemplificativamente, condutas como dificultar o exercício da
autoridade parental, dificultar o contato com o outro genitor, omitir
informações pessoais relevantes, apresentar falsa denúncia, mudar de domicílio
para dificultar a convivência e fazer campanha de desqualificação da conduta do
genitor. O artigo 6º prevê sanções que vão da advertência à suspensão da
autoridade parental. O debate legislativo permanece aberto: o Projeto de Lei do
Senado nº 498/2018, que propunha a revogação da lei, foi arquivado, enquanto o
Projeto de Lei nº 2.812/2022, em tramitação na Câmara dos Deputados, reacende a
discussão sobre os limites do instituto, especialmente diante do risco de sua
instrumentalização contra denúncias de abuso. A controvérsia científica, longe
de invalidar o fenômeno, impõe rigor probatório, perícia qualificada e escuta
cuidadosa da criança, premissas que orientam a análise das condutas digitais
desenvolvida a seguir.
2.3 As novas formas de alienação parental no ambiente digital
A expressão alienação
parental digital designa o uso de meios tecnológicos, como redes sociais,
aplicativos de mensagens, plataformas de streaming, e-mail e ferramentas de
geolocalização, para desqualificar o outro genitor, controlar a comunicação da
criança e romper seus vínculos afetivos (Santos; Terto, 2024; Passadore, 2026).
Trata-se de fenômeno que conserva a essência da alienação parental clássica, a
interferência na formação psicológica da criança, mas a potencializa por meio
das características próprias do ambiente digital: permanência, replicabilidade,
alcance amplo e acessibilidade ininterrupta.
Entre as condutas mais
frequentes, a literatura e a prática identificam: publicações depreciativas
sobre o outro genitor em redes sociais, acessíveis à criança e ao seu círculo
social; exposição pública do conflito parental, com compartilhamento de conversas
privadas e detalhes da disputa judicial; bloqueio de contatos, exclusão de
fotografias e apagamento da memória digital do genitor alienado; manipulação de
mensagens e construção de narrativas paralelas que apresentam o genitor
alienador como única figura de afeto e cuidado; e uso de aplicativos de
monitoramento, geolocalização e controle parental como instrumento de
vigilância e cerceamento da convivência (Passadore, 2026). Casos de grande
repercussão social, como a disputa envolvendo as figuras públicas Luana Piovani
e Pedro Scooby, em 2022, evidenciaram como o conflito parental pode ser travado
publicamente nas redes sociais, com a criança exposta a narrativas contraditórias
e a uma audiência permanente (Passadore, 2026).
A especificidade do meio
digital torna o rol do artigo 2º da Lei nº 12.318/2010 insuficiente. As
condutas ali descritas foram concebidas para atos presenciais, praticados no
âmbito da convivência familiar, e não contemplam a dimensão de permanência do
conteúdo online: enquanto a desqualificação presencial se esgota no momento em
que ocorre, a publicação digital permanece acessível dia e noite, pode ser
replicada indefinidamente e alcança audiência imprevisível, perpetuando o
sofrimento da criança sem que o genitor alienado tenha meios de defesa em tempo
real (Santos; Terto, 2024). A neurociência da memória contribui para a
compreensão do fenômeno: a exposição repetida e continuada a narrativas
depreciativas interfere na construção das memórias autobiográficas da criança,
que podem ser distorcidas ou consolidadas em direção à rejeição do genitor
alienado, o que aproxima o Direito e a Psicologia na avaliação dos danos (Brasil,
G.; Brasil, L., 2025).
Ao lado da responsabilidade
do genitor alienador, impõe-se considerar a responsabilidade das plataformas
digitais. O Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965/2014,
estabeleceu o regime de responsabilização dos provedores por conteúdo de terceiros,
condicionando a remoção à notificação, ressalvadas as hipóteses de conteúdo
íntimo e de violação de direitos de crianças e adolescentes (Brasil, 2014). A
efetividade da proteção da criança no ambiente digital depende, portanto, não
apenas da repressão à conduta do genitor, mas também da atuação responsiva das
plataformas diante de notificações de conteúdo que exponha ou instrumentalize
crianças em conflitos parentais (Pinheiro, 2021).
2.4 Impactos psicológicos da alienação parental
digital na criança e no adolescente
A literatura psicológica
documenta, de forma consistente, os impactos da exposição de crianças e
adolescentes ao conflito parental: ansiedade, depressão, baixa autoestima,
perturbação do sono, dificuldades escolares e comprometimento das relações
sociais. No ambiente digital, esses impactos são potencializados por três
características: a permanência do conteúdo, que torna a experiência de
sofrimento contínua e não episódica; a replicabilidade, que multiplica a
exposição e amplia a audiência; e a acessibilidade autônoma, que permite à
criança deparar-se com a carga depreciativa a qualquer momento, sem mediação de
um adulto protetor (Santos; Terto, 2024).
À luz da teoria do apego, a alienação parental
digital configura ameaça direta ao vínculo seguro entre a criança e o genitor
alienado. Bowlby demonstrou que a criança organiza seu comportamento em torno
da proximidade das figuras de apego e que a ameaça de perda ou ruptura desse
vínculo gera ansiedade de separação, protesto e, em situações prolongadas,
desorganização emocional (Bowlby, 2004). Quando a campanha de desqualificação é
permanente e publicamente acessível, a criança é colocada em posição de
conflito de lealdade insustentável: para preservar o vínculo com o genitor
alienador, do qual depende cotidianamente, é levada a rejeitar o genitor
alienado, em processo que a literatura sobre apego associaria aos padrões de
apego inseguro (Dalbem; Dell'Aglio, 2005). A dimensão digital acrescenta ainda
o elemento da exposição social: a criança sabe que a narrativa depreciativa é
pública, o que potencializa a vergonha, o isolamento e a sensação de que o
conflito familiar a define perante os outros.
A mediação parental desponta como fator de proteção
relevante. O estudo de Fernanda Tabasnik Schwartz e Janaína Thais Pacheco sobre
mediação parental na exposição de crianças e adolescentes às redes sociais e à
internet evidenciou que a atuação ativa e orientadora dos pais reduz os riscos
associados ao uso das tecnologias, ao passo que a ausência de mediação amplia a
vulnerabilidade (Schwartz; Pacheco, 2021). No contexto da alienação digital, a
mediação parental protetiva encontra obstáculo precisamente no genitor
alienador, que utiliza as tecnologias como instrumento de controle; daí a
importância de a intervenção jurídica assegurar espaços de convivência digital
saudável entre a criança e o genitor alienado, inclusive com previsão expressa
de canais de comunicação protegidos. Por fim, a identificação da alienação
digital exige perícia psicológica qualificada e escuta especializada da
criança, metodologias que respeitem seu desenvolvimento e evitem a
revitimização, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e das diretrizes do Conselho Nacional
de Justiça (Brasil, 2017; Conselho Nacional de Justiça, 2024), de modo que a
prova psicológica possa subsidiar a decisão judicial sem reproduzir as
violências que se pretende coibir.
2.5 Proteção jurídica da criança no ambiente
digital
O ordenamento jurídico
brasileiro dispõe de instrumentos que, embora não tenham sido concebidos
especificamente para a alienação parental digital, podem ser mobilizados em sua
proteção. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei
nº 13.709/2018, dedicou o artigo 14 ao tratamento de dados pessoais de crianças
e adolescentes, determinando que ele seja realizado em seu melhor interesse e
condicionando o tratamento de dados de crianças ao consentimento específico e
em destaque de pelo menos um dos pais ou responsáveis legais (Brasil, 2018).
Laura Schertel Mendes, principal referência brasileira na matéria, situa a
proteção de dados como dimensão do direito fundamental à privacidade, com
especial relevância para sujeitos vulneráveis como crianças e adolescentes (Mendes,
2014). No Tratado de Proteção de Dados Pessoais, coordenado por Mendes, Danilo
Doneda, Ingo Wolfgang Sarlet e Otávio Luiz Rodrigues Jr., aprofunda-se a
compreensão do melhor interesse como critério estruturante do tratamento de
dados infantojuvenis (Mendes et al., 2021). No contexto da alienação digital, a
LGPD oferece fundamento para questionar o compartilhamento não autorizado de
imagens e informações da criança em publicações depreciativas, bem como o uso
de ferramentas de monitoramento que exponham seus dados.
O Estatuto da Criança e do
Adolescente, por sua vez, fornece a moldura principiológica da proteção
integral, que alcança também o ambiente virtual. A edição da Lei nº
15.100/2025, que restringiu o uso de aparelhos eletrônicos portáteis no
ambiente escolar, evidencia o reconhecimento legislativo dos riscos da
exposição digital infantojuvenil e inaugura debate mais amplo sobre a regulação
do ambiente digital para crianças e adolescentes (Brasil, 2025). No plano da
responsabilidade civil, o genitor alienador pode ser condenado a reparar o dano
moral causado à criança e ao genitor alienado, nos termos da responsabilidade
civil aplicável às relações familiares, além de sujeitar-se às sanções da Lei
nº 12.318/2010, que vão da advertência à suspensão da autoridade parental (Brasil,
2010).
Diante do quadro,
formulam-se propostas de lege ferenda: a atualização do rol
exemplificativo do artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, para contemplar
expressamente as condutas praticadas por meios digitais; a previsão de dever de
cooperação parental no ambiente virtual, com garantia de canais de comunicação
digital protegidos entre a criança e ambos os genitores; a capacitação de
magistrados, peritos e psicólogos para a identificação da alienação digital; e
a promoção da educação digital parental, como medida preventiva. Tais propostas
pressupõem, em última análise, a atuação interdisciplinar que o tema reclama: o
Direito de Família fornece os instrumentos normativos, a Psicologia do
desenvolvimento oferece a compreensão dos vínculos e dos danos, e o Direito
Digital aporta as categorias necessárias à regulação do ambiente virtual (Pereira,
1999; Waquim, 2022).
2.6 A prova pericial psicológica e os desafios
probatórios no ambiente telemático
A instrução probatória nos
processos em que se discute a ocorrência de alienação parental por meios
telemáticos impõe desafios inéditos à jurisdição de família e aos peritos do
juízo. No modelo tradicional de litígio, a constatação da conduta alienadora baseava-se
preponderantemente em relatórios psicológicos e estudos sociais lastreados em
entrevistas presenciais, visitas domiciliares e dinâmicas interacionais
restritas ao plano físico. Com a digitalização das condutas de sabotagem do
vínculo, os elementos informativos passam a incluir registros em redes sociais,
mensagens instantâneas, áudios descontextualizados, históricos de
geolocalização e metadados de arquivos eletrônicos, exigindo do perito
psicólogo a capacidade de integrar esses dados documentais à avaliação clínica
e dinâmica da personalidade infantil (Madaleno; Madaleno, 2024).
A coleta e a interpretação
desse acervo documental requerem rigor técnico para que não se confunda a
materialidade do dado telemático com o fenômeno psicológico da alienação. Uma
publicação agressiva ou o descumprimento pontual de ligações de vídeo, embora
configurem descumprimento de dever parental ou ilícito civil sob a ótica da Lei
nº 12.965/2014, necessitam ser avaliados em sua repercussão psíquica sobre o
infante, sob pena de judicialização estéril de atritos virtuais corriqueiros da
dissolução conjugal. A psicologia forense, ao analisar o impacto dessas
mensagens sobre o desenvolvimento emocional, busca desvelar se a conduta
reiterada do genitor produziu a introjeção de uma imagem depreciada do outro
ascendente, resultando na formação de memórias falsas ou na ruptura
injustificada do afeto (Brasil, G.; Brasil, L., 2025).
Impõe-se, ademais, especial
cautela com o risco de contaminação da prova técnica pela manipulação de
registros digitais, capturas parciais de tela e mensagens editadas,
circunstância que exige a utilização de técnicas forenses como a verificação de
integridade e a ata notarial eletrônica. A perícia interdisciplinar, associando
a expertise jurídica à avaliação psicológica, deve focar primordialmente na
expressão subjetiva do sujeito em desenvolvimento, observando sintomas de
ansiedade, retração afetiva e estresse pós-traumático desencadeados pelo uso
instrumental de telas e plataformas. Essa abordagem integrada previne que o
processo judicial se torne um prolongamento da própria violência virtual,
assegurando a proteção do melhor interesse da criança preconizada no artigo 227
da Constituição Federal (Brasil, 1988; Pereira, 2022).
2.7 Conflito de lealdade e a fragmentação da
identidade infantojuvenil em redes sociais
O conflito de lealdade
constitui um dos núcleos mais danosos da dinâmica alienadora, sendo
expressivamente amplificado quando transposto para a esfera pública das
plataformas digitais. Na infância e na adolescência, fases em que a identidade
se encontra em pleno processo de estruturação, a exigência de adesão irrestrita
a uma narrativa parental em detrimento da outra gera uma cisão psíquica
profunda. Quando essa exigência se manifesta em postagens, curtidas,
comentários e transmissões ao vivo, a criança é impelida a desempenhar um papel
público de validação do genitor alienador, vivenciando intensa culpa
inconsciente em relação ao genitor rejeitado (Waquim, 2018;
Santos; Terto, 2024).
A teoria psicanalítica
aplicada ao Direito de Família demonstra que o sentimento de pertença a ambas
as linhagens parentais é elemento indispensável para a integridade do ego em
formação. Rodrigo da Cunha Pereira adverte que a desconstrução forçada do lugar
simbólico de um dos pais desorganiza a estruturação subjetiva da prole, gerando
sintomas somáticos e inibições cognitivas severas (Pereira, 1999). No ambiente
virtual, essa fragmentação é potencializada pela busca de aprovação externa e
pelo monitoramento de pares, fazendo com que o menor oculte manifestações de
carinho ou apague memórias compartilhadas com o genitor repudiado para evitar represálias
veladas no convívio diário com o guardião alienador.
A longo prazo, a submissão
continuada ao conflito de lealdade virtualizado compromete a capacidade de
estabelecer vínculos íntimos autônomos e saudáveis na vida adulta. A literatura
sobre apego demonstra empiricamente que ambientes relacionais pautados pela
condicionalidade do afeto culminam em padrões de apego inseguro-evitativo ou
ansioso-ambivalente (Dalbem; Dell'Aglio, 2005). O reconhecimento judicial dessa
dinâmica lesiva pelo magistrado de família, mediante auxílio de laudos
fundamentados, é imprescindível para cessar o ciclo abusivo, garantindo à
criança o direito fundamental ao desenvolvimento livre de manipulações
afetivas, conforme resguardado pelo artigo 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Brasil, 1990).
2.8 Limites da liberdade de expressão e a tutela
dos direitos de personalidade da prole
Nos litígios de família
contemporâneos, a liberdade de expressão dos genitores tensiona-se com a
inviolabilidade da honra, da imagem e da privacidade dos filhos menores. Essa
tensão ganha relevância crítica quando o conflito migra para as redes sociais. Com
frequência, o genitor alienador justifica publicações difamatórias, revelações
de intimidades processuais e desabafos inflamados sob o manto do livre
exercício de manifestação do pensamento, consagrado no artigo 5º, inciso IV, da
Constituição Federal. Contudo, a ordem constitucional brasileira não confere
caráter absoluto a nenhum direito fundamental, subordinando o exercício
discursivo aos limites ético-jurídicos da dignidade da pessoa humana e da
proteção prioritária da infância (Brasil, 1988; Mendes, 2014).
O compartilhamento abusivo
de aspectos da vida íntima do infante, conduta frequentemente designada na
doutrina como sharenting predatório, quando instrumentalizado para
desqualificar o outro ascendente, viola frontalmente os artigos 17 e 18 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que tutelam o direito ao respeito, à
imagem e à preservação da identidade do menor (Brasil, 1990). A doutrina
nacional tem se destacado no estudo desse fenômeno, evidenciando como a
superexposição infantil nas redes sociais viola os direitos da personalidade da
criança e do adolescente (Teixeira, 2021; Bueno; Cardin, 2024). Laura Schertel
Mendes leciona que o direito à privacidade e à autodeterminação informativa
deve receber proteção reforçada quando envolver sujeitos vulneráveis, impedindo
que a imagem da criança seja convertida em moeda de troca ou em instrumento de
retaliação pessoal no contexto do luto conjugal mal elaborado (Mendes, 2014;
Dias, 2025).
A intervenção judicial
restritiva nesses casos mostra-se plenamente legítima e não configura censura
prévia vedada pelo ordenamento, mas sim controle de legalidade voltado a
estancar a violação contínua a direitos de personalidade. O magistrado, ao
vislumbrar a prática de condutas difamatórias telemáticas, detém respaldo nos
artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil e no artigo 6º da Lei nº
12.318/2010 para determinar a remoção compulsória de conteúdos, a fixação de
astreintes por nova postagem lesiva e a proibição de menção direta ou indireta
à disputa de guarda em redes abertas, assegurando a primazia do interesse do
menor (Brasil, 2010; Lôbo, 2026).
2.9 A eficácia das medidas protetivas e executivas
civis no ambiente virtual
A efetivação prática das
decisões judiciais no âmbito do Direito de Família digital demanda a superação
dos métodos executivos tradicionais, habitualmente desenhados para obrigações
de dar ou fazer no mundo físico. A aplicação de multas pecuniárias aos genitores
muitas vezes revela-se ineficaz para conter postagens lesivas recorrentes ou
ataques indiretos disparados por perfis anônimos e contas secundárias.
Exige-se, por conseguinte, a conjugação de ordens judiciais direcionadas tanto
aos indivíduos litigantes quanto aos provedores de aplicação de internet, na
esteira dos preceitos estabelecidos pela Lei nº 12.965/2014 (Brasil, 2014;
Pinheiro, 2021; Santos; Terto, 2024).
O artigo 6º da Lei nº
12.318/2010 disponibiliza ao julgador um rol gradativo de sanções civis, que
engloba desde a advertência e a ampliação do regime de convivência em favor do
genitor prejudicado até a alteração da guarda para a modalidade exclusiva e a
suspensão do poder familiar (Brasil, 2010). No contexto digital, essas medidas
devem ser acompanhadas de provimentos mandamentais específicos, tais como a
expedição de ofícios eletrônicos emergenciais para a exclusão imediata de URLs
lesivas, a preservação de dados de conexão e o bloqueio de perfis utilizados
reiteradamente para praticar campanhas de ódio e desqualificação contra a
figura paterna ou materna (Madaleno; Madaleno, 2024).
A celeridade processual
adquire peso preponderante para a contenção do dano psíquico. Como a exposição
prolongada consolida distorções cognitivas e compromete o vínculo de apego
(Bowlby, 2004), a demora judicial em coibir a alienação digital pode tornar
irreversível o afastamento afetivo. A concessão de tutelas provisórias de
urgência fundamentadas no perigo de dano irreparável ao desenvolvimento
psicológico infantil apresenta-se como instrumento indispensável de garantia,
exigindo do Judiciário estrutura tecnológica ágil e sensibilidade humanizada
para diagnosticar os riscos inerentes à viralização de conteúdos parentais
nocivos (Pereira, 2022; Passadore, 2026).
2.10 A regulação da tecnologia e a atuação
multidisciplinar dos centros de mediação
A superação da crise
instalada pela alienação parental digital não se alcança exclusivamente por
intermédio de decisões punitivas, reclamando mecanismos alternativos de
resolução de controvérsias e suporte psicoemocional contínuo. Os Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e as oficinas de
parentalidade despontam como instrumentos de relevante valor restaurativo,
promovendo a reflexão dos pais sobre a necessidade de desvincular o fim da
relação conjugal do exercício da responsabilidade parental contínua e
cooperativa (Pereira, 2022; Weingärtner et al., 2023).
Nesses espaços de mediação
familiar interdisciplinar, orientações concretas sobre higiene digital e
mediação parental preventiva ganham destaque. Estudos em psicologia demonstram
que a conscientização parental sobre os perigos da exposição virtual reduz a
impulsividade no compartilhamento de conflitos privados e capacita os
responsáveis a monitorar o uso de telas sem recorrer à espionagem ou à
interrupção de contatos do filho com o outro genitor (Schwartz; Pacheco, 2021).
A construção conjunta de pactos de convivência digital — estipulando horários
para videochamadas sem interferências indevidas e estabelecendo regras de não
exposição pública da vida dos filhos — fomenta um ambiente de previsibilidade e
segurança emocional indispensável ao apego seguro (Dalbem; Dell'Aglio, 2005;
Lôbo, 2026). A coparentalidade cooperativa, estudada por pesquisas na área,
mostra-se decisiva para o bem-estar infantil no pós-divórcio (Grzybowski;
Wagner, 2010).
A convergência de esforços
entre o Direito, a Psicologia e a Ciência da Computação impõe ainda o
aperfeiçoamento constante de diretrizes técnicas para o desenvolvimento de
sistemas e aplicativos de coparentalidade estruturados sob o princípio da
privacidade por padrão (privacy by design), em perfeita consonância com a Lei
nº 13.709/2018 (Mendes et al., 2021). Somente a partir de uma abordagem
sistêmica, preventiva e humanizada será possível resguardar a integridade
psíquica de crianças e adolescentes no ecossistema cibernético, assegurando que
o avanço tecnológico sirva como ponte de aproximação afetiva, e não como
instrumento de aniquilação dos vínculos familiares essenciais (Dias, 2025;
Passadore, 2026).
3 Considerações finais
No presente artigo, buscou-se
analisar as novas formas de alienação parental no ambiente digital e seus
impactos psicológicos na criança e no adolescente, na interface entre o Direito
de Família e a Psicologia. A pesquisa confirmou que a digitalização das
relações familiares transferiu para o ambiente virtual parte significativa dos
conflitos parentais, fazendo emergir condutas de alienação que não encontram
previsão específica na Lei nº 12.318/2010: publicações depreciativas, exposição
pública do conflito, apagamento da memória digital do genitor, manipulação de
mensagens e monitoramento por aplicativos.
A resposta ao problema de
pesquisa é que a insuficiência do arcabouço legal decorre não da ausência de
normas aplicáveis, mas da inadequação do desenho normativo às características
do meio digital, marcado pela permanência, pela replicabilidade e pela acessibilidade
ininterrupta do conteúdo. A proteção integral da criança no ambiente digital,
portanto, exige releitura integrada da legislação vigente, articulando a Lei de
Alienação Parental, o Marco Civil da Internet, a LGPD e o Estatuto da Criança e
do Adolescente, e a atualização legislativa do rol de condutas, sem prejuízo da
atuação responsiva das plataformas.
Do ponto de vista
psicológico, a teoria do apego demonstra que a alienação parental digital
configura ameaça direta ao vínculo seguro da criança, com impactos
potencializados pela permanência do conteúdo e pela exposição social do
conflito. A mediação parental, a perícia psicológica qualificada e a escuta
especializada despontam como instrumentos de proteção e de prova, em atuação
interdisciplinar que reúne Direito e Psicologia.
O estudo apresenta
limitações que devem ser reconhecidas: a escassez de jurisprudência específica
sobre alienação parental digital e de pesquisas longitudinais sobre seus
efeitos recomenda que as conclusões sejam lidas com cautela, como contribuição
exploratória a um debate em construção. Pesquisas futuras poderão investigar,
com metodologia empírica, a prevalência das condutas digitais, os efeitos de
longo prazo na saúde mental infantojuvenil e a eficácia das medidas protetivas
disponíveis. Dessa maneira, a proteção da criança no ambiente digital permanece
um compromisso que convoca, simultaneamente, o legislador, o intérprete, a Psicologia
e a família.
Referências
BOWLBY, John. Attachment and loss: attachment. New York:
Basic Books, 1969. v. 1. Disponível em: <https://archive.org/details/attachment01bowl>.
Acesso em: 12 jun. 2026.
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência
da República, 1988.
______. Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 16 jul. 1990.
______. Lei
nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação
parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2010.
______. Lei
nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias,
direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 24 abr. 2014.
______. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima
ou testemunha de violência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 abr. 2017.
______. Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.
______. Lei
nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor
sobre o uso de aparelhos eletrônicos portáteis por estudantes nas escolas.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jan. 2025.
BRASIL, Glícia; BRASIL, Luiza. A alienação parental sob a ótica da neurociência:
o que a ciência da memória ensina ao direito e à psicologia. São Paulo: IBDFAM,
2025. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/2404/>. Acesso em: 17
jun. 2026.
BUENO, Elaine Christina da Silva Sanches; CARDIN,
Valéria Silva Galdino. Sharenting e a violação dos direitos da personalidade da
criança e do adolescente. Cuadernos de Educación y Desarrollo, v. 16, n.
10, 2024. DOI: 10.55905/cuadv16n10-190.
CARDEAL, Camila Costa; COSTA, Alessandra Abrahão;
FALCÃO, Lara Maria Alves; RIBEIRO, Ludmila. Tecnologias patriarcais: uma
revisão sistemática sobre a alienação parental. Revista Estudos Feministas,
v. 33, n. 1, 2025. DOI: 10.1590/1806-9584-2025v33n195074.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Debatendo sobre
alienação parental: diferentes perspectivas. Brasília: CFP, 2019.
Disponível em:
<https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2019/11/Livro-Debatendo-sobre-Alienacao-Parental-Diferentes-Perspectivas.pdf>.
Acesso em: 10 set. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Escuta
especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes. Brasília:
CNJ, 2024. 129 p.
DALBEM, Juliana Xavier; DELL'AGLIO, Débora
Dalbosco. Teoria do apego: bases conceituais e fundamentos dos modelos internos
de funcionamento. Arquivos Brasileiros de Psicologia, v. 57, n. 1, p.
12-24, 2005.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 17. ed. São
Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
GARDNER, Richard A. The parental alienation syndrome: a guide for
mental health and legal professionals. Cresskill: Creative Therapeutics, 1992.
GRZYBOWSKI, Luciana Suaréz; WAGNER, Adriana. Casa
do pai, casa da mãe: a coparentalidade após o divórcio. Psicologia: Teoria e
Pesquisa, v. 26, n. 1, p. 77-87, 2010. DOI:
10.1590/S0102-37722010000100010.
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 16. ed. São Paulo:
Saraiva Jur, 2026.
MADALENO, Ana Carolina Carpes;
MADALENO, Rolf. Alienação parental. 9.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
MENDES, Laura Schertel. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor:
linhas gerais de um novo direito fundamental. São Paulo: Saraiva, 2014.
MENDES, Laura Schertel; DONEDA,
Danilo; SARLET, Ingo Wolfgang; RODRIGUES JR., Otávio Luiz (orgs.). Tratado de proteção de dados pessoais. Rio de
Janeiro: Forense, 2021.
OLIVEIRA, Ricardo P.; WILLIAMS, Lúcia Cavalcanti de
Albuquerque. Estudos documentais sobre alienação parental: uma revisão
sistemática. Psicologia: Ciência e Profissão, v. 41, 2021. DOI:
10.1590/1982-3703003222482.
PASSADORE, Rosangela. Alienação parental digital: quando o celular
vira campo de batalha. 2026. Disponível em: <https://passadoreadvogados.com.br/alienacao-parental-digital-quando-o-celular-vira-campo-de-batalha/>.
Acesso em: 12 ago. 2026.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem
psicanalítica. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
_______. Princípios
fundamentais norteadores do direito de família. 4. ed. Curitiba:
Juruá, 2022.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 7.
ed. São Paulo: Saraiva, 2021. 756 p.
RESTANO, Aline; SPRITZER, Daniel; BUENO, Bernardo;
POTTER, Juliana; MOREIRA, Laura. Crianças bem conectadas: como o uso
consciente da tecnologia pode se tornar um aliado da família e da escola.
São Paulo: Maquinaria Sankto, 2023.
ROSA, Conrado Paulino da. Guarda compartilhada
coativa: a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Salvador:
JusPodivm, 2021.
SANTOS, Thaís Vieira dos; TERTO, Luana
Machado. Alienação parental na era digital: impactos psicológicos e sociais em
crianças e adolescentes e seus desafios jurídicos. Revista
Científica Sistemática, v. 14, n. 7, 2024. DOI:
10.56238/rcsv14n7-021.
SCHWARTZ, Fernanda Tabasnik; PACHECO,
Janaína Thais. Mediação parental na exposição às redes sociais e a internet de
crianças e adolescentes. Estudos e Pesquisas em
Psicologia, v. 21, n. 1, p. 217-235, 2021. DOI:
10.12957/epp.2021.59383.
SOUSA, A. M.; BRITO, L. M. T. Síndrome de alienação
parental: da teoria norte-americana à nova lei brasileira. Psicologia:
Ciência e Profissão, v. 31, n. 2, p. 268-283, 2011. DOI:
10.1590/S1414-98932011000200006.
TEIXEIRA, Lucia Maria. A superexposição dos dados e
da imagem de crianças e adolescentes na Internet e a prática de sharenting:
reflexões iniciais. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, n. 78, p. 165-183, 2021.
WAQUIM, Bruna Barbieri. Alienação familiar
induzida: aprofundando o estudo da alienação parental. 2. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2018.
WAQUIM, Bruna Barbieri. Alienação parental é uma
questão generificada, e não uma questão de gênero. São Paulo: IBDFAM, 2022.
Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1907/>. Acesso em: 12 ago.
2026.
WEINGÄRTNER, Isabel et al. Oficinas de divórcio e parentalidade: considerações sobre a nova política judiciária para famílias em litígio. Gerais: Revista Interinstitucional de Psicologia, v. 16, n. 3, 2023. DOI: 10.36298/gerais202316e20374.

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