quarta-feira, 15 de setembro de 2021

A relativização da diferença etária no melhor interesse do adotando

Ana Beatriz Rocha

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, pontuou que o pedido se baseou na longa convivência paterna entre o padrasto e o enteado, que foi por ele criado desde os dois anos de idade, e visava garantir que o menor tivesse os mesmos benefícios que seus filhos biológicos têm direito.

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

 O Estatuto da Criança do Adolescente prevê, no art. 42, §3º, que o adotante deve ter, pelo menos, 16 anos a mais que o adotando. Todavia, trata-se de regra que, diante das peculiaridades do caso concreto, pode ser relativizada no interesse do adotando, permitindo-se a adoção nas hipóteses em que a diferença de idade for menor do que a prevista em lei.

 Esse foi o entendimento do STJ ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios1, que negou acolhimento de petição inicial de adoção por ser de 13 anos a diferença de idade entre o adotante e o adotado.

 O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, pontuou que o pedido se baseou na longa convivência paterna entre o padrasto e o enteado, que foi por ele criado desde os dois anos de idade, e visava garantir que o menor tivesse os mesmos benefícios que seus filhos biológicos têm direito, como a inscrição no plano de saúde profissional do padrasto.

 O ministro destacou que, em atenção à prevalência do interesse do menor, o STJ vem abrandando as regras previstas pelo ECA em várias ocasiões. Assim, concluiu que "levando-se em conta que a situação a qual se busca dar guarida jurídica, em tese, segundo apontado na exordial, já se encontra, de há muito, consolidada no tempo e, reiterando-se que o caso é de adoção unilateral - onde o adotante pretende reconhecer como seu filho o enteado, irmão da prole formada pelo casal -, entende-se que a regra atinente à diferença mínima de idade entre adotante e adotando deve ceder passo à perquirição das reais vantagens para o adotando e dos motivos legítimos para tal promoção".

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 1 Disponível aqui. Acesso em 30/07/2021. O número do processo não é divulgado, pois tramita em segredo de justiça.

Atualizado em: 15/9/2021 08:10

 

Ana Beatriz Rocha - Advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.

https://www.migalhas.com.br/depeso/351583/a-relativizacao-da-diferenca-etaria-no-melhor-interesse-do-adotando

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