Ana Beatriz Rocha
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, pontuou
que o pedido se baseou na longa convivência paterna entre o padrasto e o
enteado, que foi por ele criado desde os dois anos de idade, e visava garantir
que o menor tivesse os mesmos benefícios que seus filhos biológicos têm
direito.
quarta-feira, 15 de setembro de 2021
O Estatuto da Criança do Adolescente prevê, no art. 42, §3º,
que o adotante deve ter, pelo menos, 16 anos a mais que o adotando. Todavia,
trata-se de regra que, diante das peculiaridades do caso concreto, pode ser
relativizada no interesse do adotando, permitindo-se a adoção nas hipóteses em
que a diferença de idade for menor do que a prevista em lei.
Esse foi o entendimento do STJ ao reformar decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios1, que negou
acolhimento de petição inicial de adoção por ser de 13 anos a diferença de
idade entre o adotante e o adotado.
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, pontuou
que o pedido se baseou na longa convivência paterna entre o padrasto e o
enteado, que foi por ele criado desde os dois anos de idade, e visava garantir
que o menor tivesse os mesmos benefícios que seus filhos biológicos têm
direito, como a inscrição no plano de saúde profissional do padrasto.
O ministro destacou que, em atenção à prevalência do
interesse do menor, o STJ vem abrandando as regras previstas pelo ECA em várias
ocasiões. Assim, concluiu que "levando-se em conta que a situação a qual
se busca dar guarida jurídica, em tese, segundo apontado na exordial, já se
encontra, de há muito, consolidada no tempo e, reiterando-se que o caso é de
adoção unilateral - onde o adotante pretende reconhecer como seu filho o
enteado, irmão da prole formada pelo casal -, entende-se que a regra atinente à
diferença mínima de idade entre adotante e adotando deve ceder passo à
perquirição das reais vantagens para o adotando e dos motivos legítimos para
tal promoção".
_________
1 Disponível aqui. Acesso em 30/07/2021. O número do
processo não é divulgado, pois tramita em segredo de justiça.
Atualizado em: 15/9/2021 08:10
Ana Beatriz Rocha - Advogada e membro do Escritório
Professor René Dotti.
https://www.migalhas.com.br/depeso/351583/a-relativizacao-da-diferenca-etaria-no-melhor-interesse-do-adotando
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