12 de agosto de 2021, 6h02
É comum no mercado imobiliário que, por ocasião da entrega do imóvel do locador ao locatário, seja realizada uma vistoria inicial em que se constata o estado em que o bem se encontra. Afigura-se ainda prudente que — a exemplo da vistoria inicial — ao final da locação seja realizada vistoria do imóvel, a fim de aferir as suas condições, especialmente se houve deterioração do imóvel e qual a sua causa, especialmente a anômala, ou seja, aquela que excede os desgastes normais derivados do regular uso do imóvel.
Se o locador não providenciar a vistoria final do imóvel, nem tampouco efetuar a produção de prova pericial para comprovar os danos, não há em tese como depois imputar ao locatário a responsabilidade em arcar com a reparação de algum dano, na medida em que o ônus da prova incumbe ao locador em tais discussões.
As vistorias inicial e final, para serem reputadas como provas válidas, devem ser materializadas em documento produzido bilateralmente com a participação tanto do locador como do locatário. Não é prova hábil para comprovar os danos eventualmente a vistoria produzida unilateralmente, de sorte que a constatação deve ser precedida de contraditório (Superior Tribunal de Justiça, AREsp 782.661, relator ministro João Otávio de Noronha). Não se afigura, pois, válida a vistoria realizada unilateralmente, ainda que o contrato venha a dispensar a presença do locatário em tal ato de constatação.
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https://www.conjur.com.br/2021-ago-12/oliveira-restituicao-imovel-locado-implicacoes-juridicas
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