25 de agosto de 2021, 7h03
O inventário deverá ser aberto no foro do domicílio do autor da herança, ou seja, na última comarca, cidade e Estado, onde o falecido morou. Caso não seja possível, deve ser feito no local onde estão os bens do autor da herança Em regra, o inventário deverá ser aberto por aquele que está em posse e administrando os bens ou pelos interessados na herança. O inventário poderá ser aberto por duas vias: judicial ou extrajudicial. O inventário judicial deverá ser optado quando os herdeiros discordarem sobre a partilha dos bens, se há testamento constituído ou interessado incapaz.
No procedimento do inventário judicial, a parte interessada apresentará um pedido inicial ao juiz, em que constará a qualificação da pessoa falecida, a comprovação de sua morte, os bens a serem partilhados e os herdeiros. O juiz nomeará um inventariante, que será a pessoa responsável pela administração do bem e irá representá-lo judicialmente ou extrajudicialmente, além de ser o canal de comunicação com credores, devedores e etc.
É possível vender um bem imóvel com o processo de inventário em andamento. Mas, para isso será necessária uma autorização do juiz, com o devido alvará e o inventariante será o responsável pela venda do referido bem. É importante se atentar à data e validade da decisão judicial que autorizou a venda do imóvel e o inventariante nomeado, pois o inventariante poderá ser destituído (afastado) ou removido do cargo, podendo ser estabelecido novo inventariante. Por esse motivo, é importante ter visibilidade se aquele inventariante de fato é legítimo para vender o imóvel naquele momento. Se houver apenas um herdeiro, será feita a adjudicação a ele, ou seja, o ato judicial em que se declara a consolidação da propriedade do bem a alguém.
O inventário extrajudicial é uma alternativa para realizar o inventário e a partilha amigável dos bens por meio de escritura pública no tabelião de notas. Poderá ocorrer quando todos os herdeiros concordarem com a distribuição dos bens, se não houver testamento e se todos os interessados forem capazes. O inventário extrajudicial é facultativo — ainda que todos os requisitos estejam presentes, a pessoa poderá optar pela abertura do inventário por via judicial.
Danielle Corrêa é advogada, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões, membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2021, 7h03
https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/danielle-correa-inventario-extrajudicial-judicial-feito
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