segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Explicação de doutrinador e apontamentos de uma psiquiatra em um julgado do TJ-RS sobre alienação parental

Leiam a explicação de doutrinador e os apontamentos da psiquiatra em um julgado do TJ-RS sobre o assunto:
"(...)
Discorrendo sobre a matéria, leciona Dimas Messias de Carvalho que a chamada síndrome da alienação parental – SAP consiste na conduta do pai ou da mãe que possui a guarda unilateral de denegrir o outro perante o filho, com informações falsas e depreciativas, ao ponto de passar a rejeitá-lo. “A implantação paulatina e constante na memória do filho pelo genitor que possui a guarda, de falsas verdades acaba por causar na criança ou adolescente a sensação de que foi abandonado e não é querido pelo outro, causando um transtorno psicológico que o leva a acreditar em tudo que foi dito em desfavor do guardião descontínuo e passa a rejeitá-lo, dificultando as visitas e tornando-o cada vez mais distante até aliená-lo, tornando-se órfão de pai vivo, o que é extremamente prejudicial para ambos“.

Não menos esclarecedores são os apontamentos da Médica Psiquiatra subscritora do laudo das fls. 375-379, Dra. Eunice Dias Z. Confira-se:

“A alienação parental é uma forma de abuso emocional e predispõe a criança a distúrbios psicológicos como depressão, transtorno de imagem e identidade, sentimento de culpa e danos à formação da personalidade. Ocorre quando um dos genitores, especialmente o que detém a guarda, manipula a criança, fazendo-a identificar-se com seus próprios sentimentos de raiva e desprezo pelo outro genitor.

Através da implantação efetiva de falsas memórias e deturpação da imagem do genitor alienado, tenta-se anular a presença do outro no coração e na memória da criança. Ao mesmo tempo, trata-se de obstaculizar a convivência.

A criança, pela própria imaturidade, tem dificuldade entre a realidade e a fantasia e passa a atrelar-se, de forma cada vez mais dependente, ao genitor alienante. Acreditando ser este o único competente para cuidá-lo: desespera-se com medo de perdê-lo e volta-se contra o genitor alienado”.
(...) (TJ-RS - AC: 70077645471 RS, 7ª Câmara Cível, Rel.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/08/2018). 

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