quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Guarda alternada, unilateral e compartilhada – breve explicação

Publicado por Lorena Lucena Tôrres

Olá minhas queridas e meus queridos, tudo bem? Hoje eu trago para vocês uma breve explicação dos tipos de guarda mais utilizados no ordenamento jurídico brasileiro. Tal artigo surgiu da demanda crescente quanto à divórcio e as dúvidas que este tema traz.

É que, ao procurar um escritório de advocacia para dar início à ação de divórcio, muitos clientes ficam confusos em relação à quais as espécies existentes de guarda. Por isso, abordarei as espécies de guarda no direito brasileiro, quais sejam:
- Guarda unilateral;
- Guarda alternada;
- Guarda compartilhada.

Assim, a guarda unilateral ou compartilhada estão inseridas a partir do artigo 1.583 do Código Civil. Com isso, irei abordar um pouco de cada espécie. Desta forma, a Guarda UNILATERAL é a modalidade de guarda que confia autoridade a apenas um dos genitores.

Neste sentido, a definição de Guarda Unilateral está prevista no § 1º do artigo 1.583 do Código Civil, que diz que será unilateral a guarda atribuída a um só genitor, ou a alguém que o substitua.

Ou seja, apenas um dos genitores irá exercê-la, tomando todas as decisões sozinho (a) quanto à escola, atividades extraclasses, entre tantas outras. Além disso, será ele o responsabilizado civilmente pelos danos causados a terceiros pelo filho menor.

Tem-se que este tipo de guarda é pouco utilizado em pedidos e pouco aceita para os doutrinadores e magistrados.

Neste azo, apesar de apenas um dos pais exercer a guarda, não significa que o outro não tenha direitos no que refere ao seu filho. Pelo contrário, possui direitos sim e deve exercê-los!

Sendo assim, dentre os direitos existente neste modelo de guarda, estão o direito de convivência, o de fiscalizar os interesses do filho, podendo, inclusive, solicitar informações em assuntos que digam respeito a saúde física, mental, psicológica e a educação, e ainda, o de exigir prestação de contas.

Contudo, o problema desse tipo de guarda tão comum é que o tempo de convivência com os genitores fica muito desequilibrado, pois, a criança/adolescente terá seu lar na residência do guardião.

Já em relação à Guarda ALTERNADA, esta será exercida alternadamente entre os genitores. E, diferentemente do modelo da unilateral, aqui os pais terão o direito de tomarem as decisões em conjunto. Ou seja, para facilitar a compreensão de vocês, irei resumir:

- quando o pai ou a mãe estiver com o filho, as tomadas de decisões e a responsabilização serão atribuídas exclusivamente ao responsável momentâneo, e quando estiver com a mãe, ela será a responsável exclusiva. Servindo o exemplo para casais homoafetivos.

Todavia, fica a indagação: este modelo de guarda é efetivo? O que tem sido vivenciado é que esta espécie de guarda não possui compatibilidade com o ordenamento jurídico, haja vista o artigo 1.634 do Código Civil, que diz que o poder familiar, que é o de criar e educar os filhos, compete a ambos os pais. E, no caso da Guarda Alternada, há uma alternância.

Como a guarda unilateral, esta espécie também não é muito utilizada e nem tampouco aceita pelos magistrados.

Temos, então, por fim, a Guarda COMPARTILHADA, onde, nesta espécie, a guarda será exercida por ambos os pais, independente se o ex-casal possua ou não uma convivência amigável.

É que, neste modelo de guarda, o que é levado em consideração é o interesse e o bem-estar do menor! Sendo assim, o que a lei exige é que ambos os pais estejam aptos para exercer o poder familiar, que nada mais é do que o poder que implica os deveres de guarda, sustento e educação.

Desta forma, todas as decisões relacionadas aos interesses dos filhos deverão ser tomadas de forma conjunta. Do mesmo modo, será atribuída à ambos a responsabilização pelos danos causados pelo filho.

Sendo assim, na definição da lei, a Guarda Compartilhada é “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar”.

Todavia, é importante frisar que na Guarda Compartilhada haverá um lar de referência para o menor.

Esta modalidade foi inserida na Lei nº 11.698/08, tendo sido alterada pela Lei nº 13.058/14. Finalmente, como mencionado anteriormente, a regra em nosso sistema jurídico é a aplicação da Guarda Compartilhada.

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