segunda-feira, 12 de abril de 2021

Julgado STJ: ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABANDONO AFETIVO ANTES DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO.

 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.160 - SP (2017/0060125-8) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : J M G ADVOGADO : CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO (S) - SP040564 AGRAVADO : J J F P ADVOGADO : OSVALDO LUÍS ZAGO E OUTRO (S) - SP101030 CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABANDONO AFETIVO ANTES DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO J M G (J M) ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de abandono afetivo contra J J F M (J J), tendo os pedidos, após a realização do exame de DNA, sido julgados parcialmente procedentes apenas para declarar a paternidade do réu (e-STJ, fls. 460/476). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação de J M em acórdão que recebeu a seguinte ementa: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO ABANDONO MATERIAL E DANOS MORAIS PATERNIDADE RECONHECIDA NA PRESENTE DEMANDA, PROPOSTA 25 ANOS APÓS O NASCIMENTO DA AUTORA - CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 538). Inconformada, J M interpôs, então, recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alegou ofensa aos arts. 927 do CC/02. Sustentou, em síntese, que J J praticou ato ilícito pois sempre soube da existência da filha e não a registrou ou cuidou dela, o que enseja a obrigação da indenizar. Contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fls. 555/571). O apelo nobre não foi admitido na origem em razão da incidência das Súmulas nºs. 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, J M alega que demonstrou a ofensa ao art. 92 7 do CC/02 e afirmou que não se aplica a Súmula nº 7 do STJ haja vista que a matéria é exclusivamente de direito. Contraminuta do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 590/607). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 617/620). É o relatório. DECIDO. O inconformismo não merece prosperar. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como dito no relatório, o presente recurso decorre de ação de reconhecimento de paternidade, cumulada com pedido de indenização por abandono afetivo, ajuizada por J M, buscando o reconhecimento da paternidade e reparação por danos morais e materiais em razão do abandono afetivo. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo de primeiro grau apenas para declarar a paternidade de J J em relação a J M, tendo o Tribunal de Justiça local confirmado a sentença. No recurso especial, J M insistiu na condenação de J J por danos morais. O apelo nobre não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial. 1) Da ofensa ao art. 927 do CC/02. J M alegou que tem o direito de ser indenizada por danos morais e materiais pois J J sempre soube que era seu pai e nunca cumpriu os deveres inerentes a paternidade, o que caracteriza ato ilícito. O Tribunal de Justiça, por sua vez, entendeu que não se caracterizou o ato ilícito pois antes do ajuizamento da ação investigatória não existia vínculo familiar entre as partes capaz de ensejar o dever de convivência familiar. Não merece reparo a conclusão do Tribunal a quo porque está em harmonia com a jurisprudência dominante desta e. Corte Superior, que já proclamou que, antes do reconhecimento da paternidade, não há se falar em responsabilidade por abandono afetivo. Nessa ordem de decidir, os seguintes precedentes: CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE ABANDONO AFETIVO POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente. 2. O desconhecimento da paternidade e o abandono a anterior ação de investigação de paternidade por mais de vinte anos por parte do investigante e de seus representantes, sem nenhuma notícia ou contato buscando aproximação parental ou eventual auxílio material do investigado, não pode configurar abandono afetivo por negligência. [...] Recursos especiais não providos. (REsp nº 1.374.778/RS, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 18/6/2015, DJe de 1º/7/2015, sem destaque no original). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. PACTA CORVINA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. 2. Em regra, ao pai pode ser imposto o dever de registrar e sustentar financeiramente eventual prole, por meio da ação de alimentos combinada com investigação de paternidade, desde que demonstrada a necessidade concreta do auxílio material. 3. É insindicável, nesta instância especial, revolver o nexo causal entre o suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O ordenamento pátrio veda o pacta corvina e o venire contra factum proprium. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp nº 1.493.125/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 23/2/2016, DJe de 1º/3/2016). Diante disso, tenho por inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que se aplica aos recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porque o acórdão recorrido não destoou da orientação jurisprudencial anotada. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1071160 SP 2017/0060125-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 19/06/2017).

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