domingo, 8 de junho de 2025

Usucapião familiar

Para que um cônjuge possa pleitear a usucapião familiar após o abandono do lar pelo outro, é crucial que o ex-cônjuge tenha abandonado o imóvel e a família voluntária e injustificadamente, com a ausência de qualquer forma de assistência material ou imaterial (como alimentos ou apoio familiar). A mera ausência física do lar conjugal não é suficiente, sendo necessário que a ausência se traduza em um abandono efetivo da tutela familiar.

Código Civil:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 2 (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

A posse da usucapião familiar é exercida de forma exclusiva e com o abandono do lar pelo outro cônjuge. Por isso, não há que se falar que a posse deve ser realizada com o consentimento do cônjuge.

A usucapião familiar busca proteger a família que foi abandonada, não exige separação ou divórcio formalizado, garantindo que o cônjuge que permaneceu no imóvel, morando lá, e que tem a posse contínua e ininterrupta do mesmo possa ter seu direito de propriedade reconhecido.


Questão:

Sobre a usucapião familiar, marque a alternativa que NÃO corresponde a um de seus requisitos:
Alternativas


Gabarito: A

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