domingo, 8 de junho de 2025

Benfeitorias

 As benfeitorias, em termos de direito, são obras, melhorias ou modificações realizadas em um bem, com o objetivo de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Elas são classificadas em três tipos: necessárias, úteis e voluptuárias. 


  • Benfeitorias Necessárias:
    São aquelas que visam a manutenção e conservação do bem, evitando sua deterioração, como reparos e manutenções, pintura externa e interna, impermeabilização, etc. 
  • Benfeitorias Úteis:
    São as que aumentam ou facilitam o uso do bem, como a construção de um muro, um poço, etc. 
  • Benfeitorias Voluptuárias:
    São as que não aumentam o uso habitual do bem, mas o tornam mais agradável ou prazeroso, como a instalação de uma piscina ou um jardim, etc. 
Relevância Jurídica das Benfeitorias:
A relevância jurídica das benfeitorias está relacionada à indenização e ao direito de retenção. Em geral, as benfeitorias necessárias e úteis são indenizáveis, mesmo que não tenham sido autorizadas pelo proprietário, desde que o possuidor de boa-fé as tenha realizado. Já as benfeitorias voluptuárias são, geralmente, não indenizáveis, a menos que sejam irremovíveis e não possam ser retiradas sem danificar o imóvel. 
Direito de Retenção:
O direito de retenção, previsto no Código Civil, permite que o possuidor de boa-fé retenha o bem até que seja indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias. 
Exemplos:
  • Benfeitoria Necessária: Um reparo em uma infiltração na parede. 
  • Benfeitoria Útil: A instalação de um novo sistema de irrigação no quintal. 
  • Benfeitoria Voluptuária: A colocação de um tapete caro em uma sala. 
Questão:
No que concerne às benfeitorias pode ser afirmado o que segue: 
Alternativas


Gabarito: C

CC/02


I. Art. 96, § 3o São
necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

II. Art. 96, § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do

bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

III. Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a

intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

IV. Art.96, § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem

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