As benfeitorias, em termos de direito, são obras, melhorias ou modificações realizadas em um bem, com o objetivo de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Elas são classificadas em três tipos: necessárias, úteis e voluptuárias.
- São aquelas que visam a manutenção e conservação do bem, evitando sua deterioração, como reparos e manutenções, pintura externa e interna, impermeabilização, etc.
- São as que aumentam ou facilitam o uso do bem, como a construção de um muro, um poço, etc.
- São as que não aumentam o uso habitual do bem, mas o tornam mais agradável ou prazeroso, como a instalação de uma piscina ou um jardim, etc.
- Benfeitoria Necessária: Um reparo em uma infiltração na parede.
- Benfeitoria Útil: A instalação de um novo sistema de irrigação no quintal.
- Benfeitoria Voluptuária: A colocação de um tapete caro em uma sala.
CC/02
I. Art. 96, § 3o São
necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
II. Art. 96, § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do
bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
III. Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
IV. Art.96, § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem
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