1Princípio do acesso à Justiça - art. 5º, XXXV, da CF. O acesso deve ser amplo.
2
Princípio do juiz natural - art. 5º, XXXVII e LIII, CF.
Tribunal
de exceção é o Tribunal criado por lei para julgar um fato específico (ad hoc)
ou uma pessoa específica (ad personam).
3
Princípio do devido processo legal “due process of law” - art. 5º, LIV, da CF.
O Estado pode impor restrições a direitos das pessoas, desde que o faça por
intermédio de um processo regular, que observe todas as regras processuais.
Além de observar todas as normas, esse princípio impõe que o processo seja
razoável e proporcional.
4
Princípio do contraditório - art. 5º, LV, da CF. Engloba a ideia do direito
assegurado à parte de participar do processo. Desse princípio decorre a
obrigatoriedade de comunicação às partes de todos os atos processuais por meio
da citação/intimação, oferecendo-lhes oportunidade de impugnar a atividade
desenvolvida pelo magistrado, quando essa causar dano ou ameaçar direito do
litigante.
5 Princípio
da ampla defesa
- art. 5º, LV, da CF. As partes devem ter a possibilidade de produzir provas,
trazer alegações, apresentar defesa para que, com isso, possam influenciar o
juiz na decisão final.
Está
ligado ao direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo
ou judicial, todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar a
verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender, para evitar
sua autoincriminação.
6 Princípio
da inafastabilidade da atuação jurisdicional - art. 5º, XXXV, da CF.
Esse
princípio comporta algumas exceções, a exemplo do que ocorre com o habeas data.
Nessa ação constitucional, uma das exigências da lei é o prévio requerimento
administrativo para que possa ser ajuizada ação de habeas data. Sem essa
tentativa de solução administrativa, não é possível buscar o Poder Judiciário.
Teríamos, portanto, uma exigência que mitigaria a aplicação do princípio da
inafastabilidade.
7
Princípio da presunção de inocência - art. 5º, LVII, CF. Não impede as prisões
cautelares (flagrante, preventiva e temporária), devem ser tomadas como
exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita,
reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os
cidadãos, especialmente aqueles prontos a colaborarem com o estado na
elucidação do crime.
8
Princípio do duplo grau de jurisdição - princípio implícito no Texto Constitucional,
uma vez que há um sistema recursal, criado e estruturado pela Constituição, que
leva à esta conclusão. A parte autora ou
ré, caso se sinta prejudicada, tem a possibilidade de provocar nova análise da
mesma matéria por órgão de hierarquia superior.
9 Princípio
da publicidade dos atos processuais - art. 5º, LX e art. 93, IX, 1ª parte, da CF.
O
processo, como instrumento da atividade jurisdicional do Estado, é um só, sendo
irrelevante se a matéria discutida é civil, penal, disponível ou indisponível.
10
Princípio da motivação - art. 93, X, da CF. O juiz deve expor com clareza os
motivos que o levaram a decidir daquele modo, sob pena de nulidade da sentença.
11
Princípio da celeridade - art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescido pela EC 45/2004). Celeridade
passa a ideia de efetividade e racionalidade na prestação da tutela
jurisdicional, vale dizer, deve-se praticar o menor número de atos possíveis
para se chegar à uma decisão justa e efetiva.
12
Princípio da vedação à prova ilícita - art. 5.º, LVI, da CF.
A
definição de provas ilícitas coube ao Código de Processo Penal, que, no seu
art. 157, prevê serem as provas “obtidas em violação a normas constitucionais
ou legais”.
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