domingo, 28 de setembro de 2025

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS

 1Princípio do acesso à Justiça - art. 5º, XXXV, da CF. O acesso deve ser amplo.

 

2 Princípio do juiz natural - art. 5º, XXXVII e LIII, CF.

Tribunal de exceção é o Tribunal criado por lei para julgar um fato específico (ad hoc) ou uma pessoa específica (ad personam).

 

3 Princípio do devido processo legal “due process of law” - art. 5º, LIV, da CF. O Estado pode impor restrições a direitos das pessoas, desde que o faça por intermédio de um processo regular, que observe todas as regras processuais. Além de observar todas as normas, esse princípio impõe que o processo seja razoável e proporcional.

 

4 Princípio do contraditório - art. 5º, LV, da CF. Engloba a ideia do direito assegurado à parte de participar do processo. Desse princípio decorre a obrigatoriedade de comunicação às partes de todos os atos processuais por meio da citação/intimação, oferecendo-lhes oportunidade de impugnar a atividade desenvolvida pelo magistrado, quando essa causar dano ou ameaçar direito do litigante.

 Por contraditório entende-se o direito que tem o indivíduo de tomar conhecimento e contraditar tudo o que é levado pela parte adversa ao processo. É o princípio constitucional do contraditório que impõe a condução dialética do processo, significando que, a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se, de apresentar suas contrarrazões, de levar ao juiz do feito uma versão ou uma interpretação diversa daquela apontada inicialmente pelo autor.

 

5 Princípio da ampla defesa - art. 5º, LV, da CF. As partes devem ter a possibilidade de produzir provas, trazer alegações, apresentar defesa para que, com isso, possam influenciar o juiz na decisão final.

Está ligado ao direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar a verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender, para evitar sua autoincriminação.

 

6 Princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional - art. 5º, XXXV, da CF.

Esse princípio comporta algumas exceções, a exemplo do que ocorre com o habeas data. Nessa ação constitucional, uma das exigências da lei é o prévio requerimento administrativo para que possa ser ajuizada ação de habeas data. Sem essa tentativa de solução administrativa, não é possível buscar o Poder Judiciário. Teríamos, portanto, uma exigência que mitigaria a aplicação do princípio da inafastabilidade.

 Outra situação específica que mitiga a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é a obrigatoriedade de buscar preliminarmente a instância desportiva. Nesse caso, antes de se buscar o Poder Judiciário, lides que envolvam a prática de esportes profissionais, deve ser decidida perante a “justiça desportiva”. Se a parte se sentir prejudicada ou se a decisão na instância desportiva se alongar por mais de 60 dias, é possível buscar o Poder Judiciário.

 

7 Princípio da presunção de inocência - art. 5º, LVII, CF. Não impede as prisões cautelares (flagrante, preventiva e temporária), devem ser tomadas como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos, especialmente aqueles prontos a colaborarem com o estado na elucidação do crime.

 

8 Princípio do duplo grau de jurisdição - princípio implícito no Texto Constitucional, uma vez que há um sistema recursal, criado e estruturado pela Constituição, que leva à esta conclusão.  A parte autora ou ré, caso se sinta prejudicada, tem a possibilidade de provocar nova análise da mesma matéria por órgão de hierarquia superior. 

 Esse princípio proporciona o controle da atividade jurisdicional inferior, na medida em que suas decisões podem ser revistas; bem como garante à parte a possibilidade de tentar novamente o êxito na demanda.

 

9 Princípio da publicidade dos atos processuais - art. 5º, LX e art. 93, IX, 1ª parte, da CF.

O processo, como instrumento da atividade jurisdicional do Estado, é um só, sendo irrelevante se a matéria discutida é civil, penal, disponível ou indisponível.

 

10 Princípio da motivação - art. 93, X, da CF. O juiz deve expor com clareza os motivos que o levaram a decidir daquele modo, sob pena de nulidade da sentença.

 O princípio da motivação é importante para que haja o princípio do duplo grau de jurisdição. Dito de outro modo, para que a parte possa recorrer, é necessário saber quais foram os fundamentos utilizados pelo juiz da decisão recorrida.

 

11 Princípio da celeridade - art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescido pela EC 45/2004). Celeridade passa a ideia de efetividade e racionalidade na prestação da tutela jurisdicional, vale dizer, deve-se praticar o menor número de atos possíveis para se chegar à uma decisão justa e efetiva.

 

12 Princípio da vedação à prova ilícita - art. 5.º, LVI, da CF.

A definição de provas ilícitas coube ao Código de Processo Penal, que, no seu art. 157, prevê serem as provas “obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

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