Sobre a adoção unilateral, leiam as palavras de Eudes Quintino de Oliveira Júnior:
"O processo se faz necessário, mesmo em caso de concordância do pai biológico que, em razão do proibitivo legal, não pode renunciar ao poder familiar e sim transferi-lo. Quando ocorrer oposição dele, a Justiça poderá destituí-lo do poder familiar por descumprir as condições impostas nos incisos do artigo 1.638 do Código Civil, acrescentando a eles a alteração introduzida pela lei 13.715/18, assim como a alteração no artigo 23 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, promovida pela mesma legislação. Ausentes tais condições, não há que se falar em destituição do poder familiar do pai que presta toda a assistência e participa ativamente da vida do filho que vive em companhia do padrasto." (A adoção unilateral e seu alcance, Migalhas - 21/10/2018).
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