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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve sentença que determinou a penhora do único imóvel de um homem para quitar a dívida de indenização por danos morais à própria filha. Ele já havia sido condenado a 14 anos de reclusão em regime fechado pelo estupro da vítima.
O crime foi cometido mais de uma vez, em 2001, após o reconhecimento da paternidade. A vítima passou a frequentar a casa do pai biológico e foi abusada sexualmente por ele em diversas ocasiões. A violência lhe causou distúrbios físicos e psicológicos. Em primeiro grau, além da prisão, foi determinado o pagamento de R$ 40 mil por danos morais.
No cumprimento da sentença, foi determinada a penhora do único imóvel em nome do réu. Em recurso, o homem alegou ter sido exonerado de seu cargo por conta da condenação criminal e, já idoso, não consegue outro emprego. Ele vive nos fundos da casa de familiares e usa o aluguel do referido imóvel para tirar seu sustento.
Na análise do recurso, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Abreu manteve a sentença em primeiro grau. O acórdão atenta que o homem não comprovou os requisitos necessários para que aquela casa fosse considerada bem de família. Além disso, a indenização por cometimento de crime afastaria sua impenhorabilidade.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou: “É imperioso, quando se invoca a proteção legal referida, demonstrar-se, não só que o imóvel é o único que possui o devedor, mas, também, que é destinado à residência familiar. O impugnante, no entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado é o único que possui, tampouco que nele reside com a sua família. Pelo contrário, juntou documento que comprova que não reside no imóvel objeto da penhora.”
Penhora de bem de família
“A decisão me pareceu absolutamente correta, pela aplicação dos princípios que regem o bem de família interpretados à luz daqueles que disciplinam a indenização por danos morais, principalmente no âmbito do Direito de Família”, avalia a juíza Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Segundo a magistrada, o argumento do pai não sustenta a impenhorabilidade do imóvel. “Mesmo se comprovado ser bem de família, o Novo Código Civil, ao trazer algumas mudanças para a questão (art. 1.711), manteve as regras de impenhorabilidade da lei especial (Lei 8.009/90), que, por sua vez, prevê no seu art. 3º, VI, que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, salvo se movido na hipótese de sentença penal condenatória a indenização”, explica Ana Florinda.
“No caso concreto, no juízo de primeiro grau, o homem foi condenado a 14 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro e, na esfera cível, a indenizar a vítima pelos danos morais causados, sendo portanto adequada a aplicação da exceção da impenhorabilidade”, esclarece.
Violência parental
Ana Florinda avalia a violência parental no contexto dos crimes contra a mulher. “É uma faceta muito perversa da violência doméstica, uma vez que, dos pais, a criança espera amor e proteção, de sorte que, diante da decepção e da dor sofrida, ela pode passar a desacreditar do ser humano em geral e guardar cicatrizes que dificilmente serão afastadas de sua vida”, analisa.
Ela expõe um estudo da Rádio Nacional, realizado em maio de 2019, por ocasião do Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Segundo dados do Disque 100, de um total de 17.093 denúncias de violência sexual contra menores de idade no ano anterior, o crime foi cometido na casa do abusador ou da vítima em mais de 70% dos casos.
“Por isso mesmo, as condenações nesses casos devem ser muito rigorosas, para que funcione como fator inibidor, punitivo e pedagógico de qualquer tipo de violência contra a criança e o adolescente. A decisão de que se fala (proferida no Distrito Federal) é um excelente exemplo, que deve ser divulgado e reconhecido”, opina a magistrada.
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