O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Antes, trata-se, apenas, de um fato lamentável da vida.
A conclusão é do desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar apelação de uma mulher que busca indenização por abandono afetivo do pai. Ela interpôs recurso em combate à sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara de Família da Comarca de Pelotas.
Apelação
Na apelação, a autora se queixou que o pai, réu na ação, mudou-se para o Rio de Janeiro e deixou de procurá-la. Disse que sentiu humilhada por ter sido chamada de "porquinha" na audiência, diante do próprio juiz, passando a conviver com episódios de depressão por causa da rejeição. Sustentou que os laudos são absurdos por constatarem que, se não há abandono material, não se verifica o abandono afetivo.
Na apelação, a autora se queixou que o pai, réu na ação, mudou-se para o Rio de Janeiro e deixou de procurá-la. Disse que sentiu humilhada por ter sido chamada de "porquinha" na audiência, diante do próprio juiz, passando a conviver com episódios de depressão por causa da rejeição. Sustentou que os laudos são absurdos por constatarem que, se não há abandono material, não se verifica o abandono afetivo.
Em contrarrazões recursais, o réu disse que a sentença não merece reparos. Afinal, a mãe da autora praticava alienação parental, afastando-o da filha e, na prática, convertendo-o num mero "pagador de pensão alimentícia".
Afastamento natural
O desembargador Chaves observou, em primeiro lugar, que a eventual falta de atenção do pai em relação à filha decorreu de quatro fatores: o fim do casamento entre a mãe e o pai; do fato do réu ter mudado de cidade; dos novos relacionamentos entretidos pela genitora, quando a autora estabeleceu vínculo afetivo com os sucessivos companheiros dela, que assumiram o referencial paterno; e do distanciamento físico e afetivo decorrente desses fatos. Ou seja, o pai não violou direito algum da filha.
O desembargador Chaves observou, em primeiro lugar, que a eventual falta de atenção do pai em relação à filha decorreu de quatro fatores: o fim do casamento entre a mãe e o pai; do fato do réu ter mudado de cidade; dos novos relacionamentos entretidos pela genitora, quando a autora estabeleceu vínculo afetivo com os sucessivos companheiros dela, que assumiram o referencial paterno; e do distanciamento físico e afetivo decorrente desses fatos. Ou seja, o pai não violou direito algum da filha.
"De outra banda, não se pode desconhecer que afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. A convivência familiar somente é possível quando existe amor. E amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos", complementou na decisão monocrática.
Situações excepcionais
Para Chaves, a simples presença do pai na vida do filho não assegura um desenvolvimento saudável, nem a ausência é fato impeditivo deste desenvolvimento. O mais é importante é que o filho seja educado em um ambiente permeado pelo equilíbrio, onde as relações familiares sejam saudáveis, com ou sem a presença de um dos pais. Além disso, pais ajustados podem gerar filhos desajustados, e a ausência do pai ou da mãe também não enseja condenação a uma vida permeada de conflitos.
Para Chaves, a simples presença do pai na vida do filho não assegura um desenvolvimento saudável, nem a ausência é fato impeditivo deste desenvolvimento. O mais é importante é que o filho seja educado em um ambiente permeado pelo equilíbrio, onde as relações familiares sejam saudáveis, com ou sem a presença de um dos pais. Além disso, pais ajustados podem gerar filhos desajustados, e a ausência do pai ou da mãe também não enseja condenação a uma vida permeada de conflitos.
"Por essa razão é que devem ser evitadas soluções simplistas ou maniqueístas e somente em situações excepcionais é que se pode conceber a possibilidade de reparação por dano moral no âmbito do direito de família. Ou seja, quando se evidencia alguma situação anormal, grave ou teratológica, o que decididamente não ocorre no caso em exame, tanto que sequer foi descrita na petição inicial", definiu Chaves, mantendo os termos da sentença.
Clique aqui para ler a decisão monocrática.
Apelação cível 70082292574
Apelação cível 70082292574
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2020, 14h33
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