sexta-feira, 2 de junho de 2023

Sequência revisão A2

 - Os princípios tributários e o STF:

 

 Tem como objetivo a tutela de valores relevantes para o Estado de Direito, sendo qualificados como direitos fundamentais ou garantias individuais, não podendo o seu alcance ser suprimidos ou mesmo reduzidos (cláusulas pétreas).

 

Quanto ao princípio da legalidade tributária, o art. 62 da CF/88, expressamente permite o uso de medida provisória em matéria tributária.

Pelo art. 148, da CF, é necessária lei complementar para a criação de empréstimo compulsório, mesmo em situação de guerra.

Segundo o art. 106 do CTN, há possibilidade da retroatividade de lei tributária que venha a excluir ou reduzir a fixação de penalidades (multas), sendo esta uma ressalva ou exceção ao princípio da irretroatividade tributária.

Art. 150, IV, da CF e jurisprudência consolidada do STF, é inconstitucional por ofensa ao princípio da vedação ao confisco a aplicação de multa superior ao montante de 100% do valor do tributo.

- Sistema federativo:

A Constituição Federal adota o sistema federativo como organização estatal trazendo consigo implicações jurídicas importantes como as repartições de competências tributárias, administrativas e legislativas.

A separação de poderes relaciona aos poderes constituídos, independentemente se o Estado adota o princípio federativo ou unitário.

O princípio do não confisco decorre dos Direitos Humanos, que impõem limitações tributárias ao Estado.

O princípio da ampla defesa e do contraditório é decorrente dos Direitos Humanos, que faz com que o Estado não possa punir o particular sem que este tenha a possibilidade de defender da acusação que lhe é imposta.

As questões tributárias estão inerentes ao princípio federativo, especialmente quanto à repartição de competências entre os entes federados

- IPI – exceção à anterioridade anual – aplicar anterioridade nonagesimal.

- Crime contra a ordem tributária:

 Lei nº 8.137/90 a fiscalização da Receita Federal do Brasil considera ocorrido crime contra a ordem tributária quando ela identifica a supressão ou redução de tributo mediante omissão de informação falsa, falsificação ou alteração de nota fiscal ou ainda não fornecimento de nota fiscal quando da venda de mercadorias ou prestação de serviços.

 

SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART.1º, INCISOS I A IV DA LEI N.8137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. PORTANTO, NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO AO CARF IMPLICA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL.

- Competência tributária: CF/88

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), observado o disposto no art. 150, I e III.  

 

- Modalidades de Lançamento:

Lançamento de ofício ou direto - ocorre quando o lançamento é realizado pela administração pública sem qualquer colaboração do particular.

Lançamento por declaração ou misto - ocorre quando há obrigação de o sujeito passivo ou de terceiro prestar declarações sobre matéria de fato à administração tributária que, como base nestas, calcula o valor do tributo devido e constitui o crédito tributário. É o lançamento verificado em impostos como o ITCMD e o ITBI.

Lançamento por homologação ou autolançamento - ocorre nos casos em que a lei impõe ao sujeito passivo a obrigação de apurar o valor devido a título de tributo, declarando-o e efetuando o seu pagamento, cabendo à administração pública um controle a posteriori da conduta praticada. É a modalidade utilizada no lançamento do ICMS, IPI, IR, ISS, COFINS, CSLL e etc.

 

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