sexta-feira, 20 de março de 2020

Família anaparental

Vejam o impacto que pode causar o reconhecimento desta espécie familiar nos argumentos apresentados pela apelante no recurso apresentado:
"Pugna pela cassação da sentença aos seguintes argumentos: (i) a apelante e Maria Natalina moraram juntos por mais de 20 anos e a relação existente entre as irmãs ultrapassava o laço consanguíneo, "na medida em que o afeto, a amizade, a cumplicidade, o cuidado recíproco, a comunicação emocional, a solidariedade, o amor fraterno eram características visíveis por onde quer que passassem, pois não se desgrudavam"; (ii) construiu uma vida ao lado da irmã falecida, contribuindo, inclusive, para a construção de seu patrimônio; (iii) a confiança e a união entre as irmãs era cristalina a ponto de possuírem conta conjunta; (iv) não conviviam com os outros irmãos e parentes e a única coisa que os unia era a descendência comum; (v) doutrina e jurisprudência reconhecem a entidade familiar vivenciada pela irmãs como família anaparental, a qual merece proteção jurídica".

Neste processo, entendeu o TJ-MG o seguinte:
"(...)
No caso, a pretensão de herdar, solitariamente, excluindo os demais herdeiros colaterais com fundamento no instituto da família anaparental, com precedente de reconhecimento no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.217.415/RS), é motivo suficiente para reconhecer o erro de julgamento (error in procedendo), e, de consequência, anular a sentença objurgada.
(...) " (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.072984-2/001, Rel.: Des. Bitencourt Marcondes , 1ª C. Cível, julgamento em 28/11/0017, publicação da súmula em 29/11/2017)



“EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI 8009/90.IMPENHORABILIDADE. MORADIA DA FAMILIA. IRMÃOS SOLTEIROS. OS IRMÃOS SOLTEIROS QUE RESIDEM NO IMOVEL COMUM CONSTITUEM UMA ENTIDADE FAMILIAR E POR ISSO O APARTAMENTO ONDE MORAM GOZA DA PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, PREVISTA NA LEI8009/90, NÃO PODENDO SER PENHORADO NA EXECUÇÃO DE DIVIDA ASSUMIDA POR UM DELES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (STJ. REsp 159851/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998 p. 100).  

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