sexta-feira, 20 de março de 2020

Família paralela


Leiam a ementa desse julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELAÇÃO CONCOMITANTE. DEVER DE FIDELIDADE. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1723, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A Constituição Federal declarou que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" como consta do artigo 226, acrescentando no § 3º que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Na hipótese dos autos, o arcabouço fático-probatório, mormente as declarações prestadas em sede de audiência realizada pela Julgadora a quo, esclarece que o vínculo estabelecido entre a postulante e o de cujus não pode ser equiparado à sociedade familiar, pois o falecido mantinha casamento com terceira pessoa, e, mesmo com o posterior falecimento desta, inexiste demonstração da finalidade de constituição de entidade familiar com a requerente.
(TJ-BA - APL: 05413328120148050001, Rel.: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 2ª Câm. Cível, Publicação: 04/04/2018)

No julgamento foi citada a decisão do STJ cujo trecho segue abaixo:
“(...) 5. Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo - para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. 6. Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.(...) (STJ - REsp n. 1.348.458/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 25/6/2014).
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