A 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça afastou a condenação do Ibama ao pagamento por dano
moral, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora rural que teve negados
pela autarquia seus pedidos de autorização para desmatamento e queima
controlados.
O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento
do relator, ministro Herman Benjamin, para quem, sob uma perspectiva de
titularidade difusa do direito ao ambiente equilibrado, é dever da
própria trabalhadora rural promover a tutela do meio ambiente, mediante o
desenvolvimento sustentável da sua atividade de exploração da terra.
“Não
vejo ilicitude no ato administrativo hostilizado na ação judicial, da
mesma forma que também não verifico frustração de expectativa a
caracterizar abalo moral indenizável, já que a autora (trabalhadora
rural) continuou a desenvolver sua atividade, tendo-lhe sido vedado
apenas o emprego de uma técnica agressiva de preparação do solo, mas não
o exercício da agricultura por outras formas”, afirmou o ministro.
Exploração agroeconômica
Em 1996, a trabalhadora rural foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Projeto de Assentamento Samaúma (RR), área que integra a Floresta Nacional de Roraima, obrigando-se à exploração agroeconômica da gleba.
Em 1996, a trabalhadora rural foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Projeto de Assentamento Samaúma (RR), área que integra a Floresta Nacional de Roraima, obrigando-se à exploração agroeconômica da gleba.
A
trabalhadora ajuizou a ação de indenização contra o Ibama, por dano
material e moral, porque a partir de 2001 a autarquia federal passou a
indeferir seus pedidos de autorização para o desmatamento e a queima
controlados — procedimentos utilizados por ela para o cultivo da terra.
Segundo
a autora da ação, o Ibama, ao permitir o assentamento de trabalhadores
rurais em área no interior de floresta nacional, sem alertá-los das
limitações decorrentes dessa situação e sem aferir a viabilidade do
projeto diante das restrições ambientais, causou danos extrapatrimoniais
indenizáveis.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que não foram
comprovados os alegados danos materiais. Entretanto, condenou o Ibama ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em apelação, majorou a
condenação para R$ 10 mil, mantendo a sentença quanto ao restante.
Direito da coletividade
Em seu voto, o ministro Benjamin destacou que ao direito da trabalhadora rural, de explorar a terra na qual fora assentada, contrapõe-se o direito da coletividade não apenas a um meio ambiente sustentável, mas também à adoção de todas as providências constitucionalmente asseguradas para a proteção desse direito.
Em seu voto, o ministro Benjamin destacou que ao direito da trabalhadora rural, de explorar a terra na qual fora assentada, contrapõe-se o direito da coletividade não apenas a um meio ambiente sustentável, mas também à adoção de todas as providências constitucionalmente asseguradas para a proteção desse direito.
“A
realização de queimadas controladas constitui técnica de preparo da
terra que, por suas externalidades negativas, em nada prestigia uma
exploração ambientalmente sustentável da propriedade, de modo que seu
uso deve ser reservado a hipóteses excepcionalíssimas”, assinalou o
ministro.
O relator afirmou que não se legitima a pretensão
indenizatória que busca responsabilizar o poder público por proteger a
própria demandante (trabalhadora) contra os danos provocados pelas suas
técnicas de plantio. “A parte autora é, simultaneamente, agente
agressora do meio ambiente e titular do direito difuso à preservação
ambiental contra suas próprias técnicas agropastoris”, completou o
relator.
Por fim, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a
anterior concessão de autorizações para queimada controlada não gera
direito adquirido à manutenção desse status quo pela trabalhadora rural, tendo em vista o legítimo exercício do poder de autotutela pelo poder público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.287.068
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2013
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