Publicado por Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados
Classicamente, uma das modalidades de responsabilização civil é pela chamada "culpa in vigilando", que é a responsabilidade decorrente da falha no dever de vigiar.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo foi provocado a se manifestar sobre um caso que parece mentira, mas, acredite, leitor, é verdade.
Em certo hospital do interior paulista, dividiam o quarto duas pacientes: uma senhora que se recuperava de um AVC e outra que passava por tratamento de tumor cerebral.
A primeira estava parcialmente amarrada ao leito, pois a moléstia que a acometia sugeria que assim deveria ficar. Acontece que a segunda, em certo momento, teve um surto psicótico pós-cirúrgico e atacou a senhora que estava amarrada e não tinha condições de se defender. Como consequência, a segunda paciente arrancou um dos olhos da primeira com as próprias mãos.
O olho foi recolocado, mas não se pode evitar a cegueira.
Do ponto de vista da responsabilidade civil, geraria enorme discussão se a paciente que atacou a outra deveria indenizá-la, tendo em vista o transtorno que a acometeu e a questão da imputabilidade.
Em relação ao hospital, não há a menor dúvida de que falhou em seu dever de vigilância, não só pelo resultado que sobreveio, mas porque se confirmou no processo que era possível que o delírio sobreviesse em razão da cirurgia a que se submeteu a segunda paciente.
Ciente disso, o hospital deveria tomar as cautelas necessárias para evitar lesões a terceiros, seja amarrando a paciente ao leito, disponibilizando pessoal especialmente para intervir em caso de surtos psicóticos que eram pelo menos esperáveis, dentre outras medidas cabíveis.
De fato, a ninguém mais se poderia atribuir o dever de vigia, razão pela qual o hospital acabou condenado a indenizar a paciente atacada, sem que sequer se analisasse a responsabilidade da agressora, o que parece estar em pleno acordo com o Direito.
O dever de vigia, como dito no início, é uma das formas mais antigas de responsabilização civil e uma das que tornam mais difícil a defesa em juízo quando da ocorrência de danos. Por isso os estabelecimentos, em especial dos de saúde, que tratam de pessoas que podem estar privadas, ainda que temporariamente, de seu discernimento, devem estar sempre atentos para evitar o pior.
Por Bruno Barchi Muniz - Sócio advogado no escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados
http://lbmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/411507259/a-responsabilidade-do-hospital-em-vigiar-seus-pacientes?utm_campaign=newsletter-daily_20161202_4449&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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