Essas exceções são relativas aos parentes colaterais:
1) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e
2) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça.
Lembrando que, o direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos.
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