quinta-feira, 8 de novembro de 2018

STJ: prática abusiva em cancelamento de voos com no-show

Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer
Corte veda cancelamento automático do bilhete de volta quando passageiro não comparece na ida.
quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Em decisão unânime, a 3ª turma do STJ, entendeu como prática abusiva o cancelamento automático e unilateral do bilhete de volta quando o passageiro não comparece no trecho de ida (o chamado “no-show”).
Independente do motivo que levou o consumidor a perda do trecho de ida, o trecho de volta não poderia estar vinculado ao de ida, pois viola o Código de Defesa do Consumidor, segundo o entendimento do STJ.
O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente. O TJ/SP acompanhou a decisão, no entendimento de que deveria prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.
Todavia, no entendimento do STJ, deve haver uma mitigação ao princípio do pacta suntservanda nas relações de consumo, salientando que, ao obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV).
Além disso, a despeito do consumidor ter optado por adquirir a promoção ofertada pela companhia, com preços diferenciados, estando plenamente ciente das condições do negócio quanto à obrigatoriedade de utilização dos dois trechos (dever de informação - CDC, art. 6º, III), os ministros entenderam que tal prática configurou “venda casada”, pois a companhia aérea condicionou o fornecimento do serviço de transporte aéreo do trecho de volta à utilização do trecho de ida, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso I)
A recente decisão, transitada em julgado no último dia 9, tem relevância duplicada porque vem ao encontro de outro acórdão, de novembro de 2017, quando, em situação semelhante, a 4ª turma do STJ, também por unanimidade, concluiu pela mesma tese. Na ocasião, a Corte condenou uma companhia aérea a pagar indenização de R$ 25 mil a uma cliente por cancelamento da passagem de volta devido ao “no-show” no trecho de ida. Com isso, as decisões unificam o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ.
É importante ressaltar, porém, que a abrangência desta decisão colegiada é inter partes, ou seja, afeta apenas as partes, e não a totalidade dos consumidores. Assim, se um consumidor que se sentir lesado, deverá acionar a engrenagem da Justiça para buscar eventual reparação.
Cabe lembrar que, desde março de 2017, a Anac editou novas regras para o transporte aéreo e, dentre elas, pode-se verificar a vedação do cancelamento automático do trecho de volta em caso de não comparecimento do passageiro no trecho de ida (no-show), desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida1.
Tal regra configura verdadeiro avanço, pois, de um lado, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada e, de outro, pode minimizar o número de demandas judiciais em face das companhias aéreas.
__________________
__________________
*Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer é advogada, coordenadora do setor contencioso cível, arbitragem e consumidor do EFCAN Advogados.

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI290667,11049-STJ+pratica+abusiva+em+cancelamento+de+voos+com+noshow?fbclid=IwAR1Cec1MNSJcXiDCwmphB6syx3BpL5UNSuUwL7J9PyC013bqVRt4cuc6edQ

Nenhum comentário:

Postar um comentário