Pedro H. Sôlha e Silva Guimarães
Ao realizar o julgamento do recurso especial, o STJ ponderou que, em que pese o fato de que a adoção rompa em definitivo os vínculos jurídicos do menor com a família anterior
segunda-feira, 13 de janeiro de 2020
A 4ª turma do STJ, em dezembro de 2019, decidiu pela manutenção do poder familiar paterno, coexistindo com a adoção unilateral materna. O número do processo não foi revelado, já que envolve interesse do menor e, por isso, tramitou em segredo de justiça.
No caso julgado, a criança foi irregularmente entregue à adoção pela mãe biológica sem o consentimento do pai biológico. Após a intervenção do Ministério Público, que informou ter sido alertado pelo Conselho Tutelar de que o pai biológico teria informado o desaparecimento da criança, a mãe biológica admitiu tê-la registrado em nome de um terceiro.
Apesar das irregularidades no processo de adoção e no registro, o tribunal estadual entendeu que a guarda da criança, já com quatro anos de idade, deveria ser mantida com a adotante, que dela cuidava desde o primeiro mês de vida.
Ao realizar o julgamento do recurso especial, o STJ ponderou que, em que pese o fato de que a adoção rompa em definitivo os vínculos jurídicos do menor com a família anterior, no caso dos autos, não havia qualquer comprovação de que o pai biológico tivesse praticado condutas que justificassem a perda de seu poder familiar, em especial as obrigações descritas no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, afirmou o ministro Marco Buzzi que o conceito da multiparentalidade já permitiria, em casos como o julgado, a coexistência da manutenção do poder familiar paterno e da adoção. Ainda, aduziu que "tal se dá em razão da entidade familiar estruturar-se das mais variadas formas e padrões, sendo ultrapassada a noção de família baseada apenas em vínculos genéticos, biológicos ou de casamento civil", e que "não há comprovação de má-fé na adoção a justificar a sua revogação ou anulação, em detrimento dos interesses da criança, considerando a criação de laços de afetividade".
O poder familiar, antes exercido pela mãe biológica, foi considerado extinto, em razão da adoção de condutas incompatíveis com a sua manutenção, dando espaço à adotante, que a substituiu enquanto figura materna. Em que pese o apontamento anterior, o ministro ressaltou que, em face da extinção do poder familiar materno, sequer há multiparentalidade neste caso.
O STJ, portanto, evidenciando a relevância da proteção dos interesses da criança, assegurou a manutenção do poder familiar da mãe adotante e do pai biológico, determinando que o juízo de primeira instância verifique a possibilidade de adoção da guarda compartilhada, ou que estipule, ao pai, a pensão alimentícia e o direito de visitas, além da alteração do registro da criança.
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*Pedro H. Sôlha e Silva Guimarães é advogado em Belo Horizonte e atua nas áreas de Direito empresarial, contencioso cível e comercial, incluindo societário, execuções, cobranças, responsabilidade civil, família e sucessões. É advogado do escritório Pinheiro, Mourão, Raso e Araújo Filho Advogados.
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