domingo, 17 de março de 2019

Deserdação

A deserdação consiste na privação da legítima por vontade do autor da herança, mediante disposição testamentária, por algumas das causas taxativamente relacionadas pelos arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil. (…) Conforme ensina Zeno Veloso, 'para que a deserdação tenha eficácia, como vimos, não basta que conste em testamento, com expressa declaração de causa. É preciso, ainda, com a morte do autor da herança e a abertura da sucessão, que o herdeiro instituído, ou aquele a quem aproveita a deserdação, prove a veracidade da causa alegada pelo testador, intentando-se a necessária ação judicial, cujo prazo de decadência é de quatro anos, contados da abertura do testamento. A prova póstuma da causa da deserdação é requisito essencial para a eficácia da cláusula testamentária que priva da legítima o herdeiro ingrato ou desamoroso. Assim sendo, a deserdação não opera de pleno direito' (Comentários ao Código Civil, V. 21, coord. Antonio Junqueira de Azevedo, Saraiva, 2002, p. 316).

Nesse sentido a ementa de julgado do TJ-RS abaixo:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. Mostra-se possível o testador deserdar herdeiro necessário, pelo desamparo do ascendente por mais de 12 anos, que estava com enfermidade que lhe impossibilitava a locomoção.Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Inteligência do artigo 1.965 do CC. Ausente prova de que o filho tenha realizado injúria grave contra o genitor, nem que houve abandono na ocasião de doença grave a amparar a pretensão de reconhecimento da deserdação. Apelação desprovida". (TJ-RS, Ap. C Nº 70071078927, 7ª C. Cíve, Rel.: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 09/11/2016)

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