segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Direito de visita ao animal de estimação após o fim do Casamento/União Estável

Publicado por André Alvino

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.713.167-SP, Relator. Ministro Luis Felipe Salomão (um dos mais cultos juristas da contemporaneidade), decidiu questão muita peculiar e que está em crescente debate no Brasil.

De inicio, não se pode alterar a essência do animal de estimação (cachorro, gato etc), pois além que ele receba o afeto e carinho de como se fosse uma pessoa, ele não é um ser humano. Ainda que possuam valor subjetivo único, não é o caso de efetivar-se alguma equiparação da posse de animais com a guarda de filhos.

Deve-se levar em consideração que a natureza jurídica é de um semovente (coisa), passível de ser objeto de posse.

Sendo assim, a solução para o caso de dissolução do casamento/união estável, em que o casal possua um a animal de estimação e não tenha ao fim uma solução para definir quem irá ficar com o mesmo, diante a cultura da pós-modernidade, em que esses seres possuem muita relevância, dotados de sensibilidade, sentindo as vezes mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais , o seu bem-estar deve ser levado em consideração.

O STJ de maneira racional, portanto, buscando atender os fins sociais, sensível com a evolução da sociedade, resolveu que a resolução desse conflito deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está diante de um simples objeto.

Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.

Ao meu sentir deverá ser levado em consideração o melhor lugar/pessoa para o animal, pois a criação do mesmo depende da análise do relacionamento, crescimento etc, do caso concreto, tendo em conta que isso irá depender de uma seres de fatores, levando em conta que a lei não defini critérios objetivos para isso.

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