segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Abril indenizará em R$ 200 mil espólio de ex-governador de SE por ofensa em reportagem

Decisão é da 3ª turma do do STJ; Marcelo Déda Chagas faleceu em 2013.
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

A editora Abril S.A. (atualmente incorporada pela Abril Comunicações S.A.) deverá indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, o espólio do ex-governador de Sergipe Marcelo Déda Chagas - falecido em 2013 - por causa de reportagem ofensiva publicada na revista Veja. Decisão é da 3ª turma do STJ, que negou provimento a recurso da editora.
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Em 2006, foi publicada na revista uma reportagem intitulada "A Micareta Picareta", que tinha em seu subtítulo a frase "Marcelo Déda, do PT de Sergipe, desviou dinheiro público para animar sua campanha a Governador".
Na Justiça, o político alegou que a publicação extravasou os limites do exercício regular dos direitos à livre expressão de pensamento, informação, crítica e opinião jornalísticas, revelando-se mera imputação de fatos graves e inverídicos a sua pessoa, com intuito calunioso, injurioso e difamatório.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a Abril a indenizá-lo em R$ 80 mil por danos morais. Em análise de recursos, o TJ/SE majorou a indenização a ser paga para R$ 200 mil. Contra a decisão, a editora recorreu ao STJ.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pontuou que tanto a sentença quanto o acórdão estão em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento "não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem", e que não se pode confundir liberdade de imprensa ou de expressão com irresponsabilidade de afirmação.
"Inequívoco que, mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros."
Ao tratar do valor da indenização, o ministro Villas Bôas Cueva levou em conta que o STJ, afastando a incidência da súmula 7, tem reexaminado o montante fixado nas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias que não estão presentes no caso, já que, a seu ver, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 200 mil a serem pagos pela editora ao autor, "que se viu por ela injusta e precipitadamente acusado da prática de crime e teve sua imagem associada, ainda que indiretamente, ao pejorativo rótulo de 'picareta'".
Para o advogado José Rollemberg Leite Neto, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão - Advogados Associados, que fez a defesa de Déda e, depois, de seu espólio, "a decisão representa um sinal que o Judiciário dá no sentido de que a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas deve ser exercido com cuidado e responsabilidade. Imputar fatos falsos a um homem público gera o dever de reparação do dano moral sofrido, ainda que a acusação seja veiculada pela imprensa".
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