Conforme relatora, débito alimentar é devido apenas até a data da citação na ação de exoneração de alimentos.
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
A ministra Isabel Gallotti, do STJ, revogou ordem de prisão por dívida de alimentos a ex-cônjuge, considerando ilegal a constrição pessoal para pagamento de dívida vencida há mais de três anos para pessoa maior e capaz.
O recorrente sustentou que a despeito de a execução ter sido ajuizada visando à cobrança de alimentos devidos desde março de 2017, bem assim as parcelas que se venceram no curso do processo, a ação de exoneração de alimentos, por ele ajuizada em setembro de 2017, foi julgada procedente.
Conforme o paciente, a obrigação decorre de acordo formalizado entre as partes para parcelamento da dívida, cujo descumprimento decorreu do superveniente desemprego do devedor. O MPF opinou pelo provimento do recurso.
A relatora Isabel Gallotti observou que não se verifica, por parte do recorrente, recalcitrância ao pagamento da obrigação alimentar.
“Primeiro, porque a inadimplência não se caracteriza como voluntária e inescusável; ao contrário. Formalizou ele em diversas oportunidades propostas para pagamento de forma parcelada, o que não se efetivou por ter ele ficado desempregado diversas vezes.”
A ministra concluiu que o entendimento das instâncias de origem - o de ser a verba devida até a data do trânsito em julgado da sentença exoneratória - encontra-se manifestamente contrário à orientação da 2ª seção do STJ, que fixou entendimento no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos, em qualquer caso, retroagem à data da citação.
“Configura coação ilegal, pois, o decreto de prisão em relação às prestações posteriores vencidas após a citação na ação de revisão de alimentos.”
Gallotti verificou também que a execução dos alimentos teve por objeto os valores devidos desde março de 2017 e, considerando que foram eles extintos a partir de setembro de 2017, a dívida abrange apenas o período de seis meses.
“Não se configura, portanto, no caso presente, a inadimplência voluntária e inescusável; o valor líquido do débito não é sequer conhecido; é duvidoso cabimento da dívida da multa de 30% incluída pela credora dos alimentos, além de o acórdão recorrido encontrar-se em manifesta divergência com a orientação deste Tribunal, no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos, em qualquer caso, retroagem à data da citação.”
Ao considerar ilegal a constrição pessoal, a relatora anotou, por fim, que poderá a dívida ser adimplida pelo rito da execução prevista no art. 528, § 1º, do CPC/15, após ser apurado o valor real do débito alimentar, devido apenas até a data da citação na ação de exoneração de alimentos. O advogado Raul Peris patrocina a defesa do recorrente.
- Processo: RHC 119.653
Veja a decisão.
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