É possível o ajuizamento de ação de obrigação de fazer contra quem comprou bens em nome de terceiro, mas não paga as parcelas da dívida. Com esse entendimento, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça julgou cabível ação que pedia a transferência do bem do nome do terceiro para o de quem fez a compra, para forçá-lo a pagar o débito.
Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem sempre é possível o enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente previstas, o que pode provocar “tormento” a quem “vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito”.
“O artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 é claro ao reconhecer que a tutela jurisdicional a ser prestada será a tutela específica ou, uma vez procedente o pedido, providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, explicou o ministro acompanhado por todos os membros da turma ao dar provimento ao recurso especial.
O caso é o de uma empresa de transportes que vendeu 13 caminhões e 24 semirreboques a outra companhia. Para fechar o negócio de R$ 4,7 milhões, a vendedora recebeu R$ 900 mil e a promessa do comprador de que o restante da dívida seria pago mediante quitação das parcelas do financiamento preexistente com instituições financeiras ou com a transferência da dívida para a titularidade do comprador.
Com o inadimplemento do financiamento, a empresa vendedora entrou com ação pedindo o cumprimento da obrigação de fazer. Para basear sua decisão, Sanseverino considerou obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra ainda em nome do vendedor.
“Se não há obrigação de pagar a ser executada, pois o credor/vendedor já havia recebido os valores que a ele deveriam ser pagos pelo recorrido quando da venda dos veículos, é possível identificar obrigação de fazer o pagamento mensal do financiamento contratado com o vendedor a terceiro e, assim, permitir a aplicação do procedimento e dos instrumentos de efetivação do direito material”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.528.133
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2018, 18h59
https://www.conjur.com.br/2018-ago-29/acao-obrigacao-cabivel-devedor-financiamento
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