Acesse o julgado no link a seguir:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxhcnF1aXZvc3BhcmFhbGVtZGFzYWxhZGVhdWxhfGd4OjE1ZTFjYWMwZmEyNWQ4N2M
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou uma apelação
versando sobre responsabilidade civil por dano moral. Leia um trecho desse
julgamento abaixo:
[...] o dano moral é, primordialmente ainda que não exclusivamente aquele que
redunda em séria lesão a direito da personalidade. No caso, com as agressões se
viola o direito à integridade física e, com as ofensas verbais, macula-se
gravemente a honra da autora. Pior ainda se praticadas por aquele com quem
convivia em união íntima. [...] Daí que o tratamento hostil implica séria lesão
aos direitos em questão.
Explique qual o fundamento que enseja o suporte para o pedido de dano moral e
sua ligação com a finalidade do casamento (união estável).
Gabarito:
O fundamento do dano moral está na violação ao direito da personalidade, tendo em vista que houve a violação da integridade física ou psicológica da mulher, gerando o direito
de ação com pedido de reparação pelo dano moral resultante (artigos 5º, incisos
V e X, da CF; artigos 186 e 927, do CC).
A ligação com a finalidade da união estável está na explicação do relator do julgado em questão: “Com efeito, ao se estabelecer
uma comunhão plena de vida, era de se esperar um tratamento respeitoso, que se
traduzisse em cuidado e carinho para com a companheira.”.
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