Publicado por Rafael Morozeski
A resposta à pergunta é: Sim!
Esse acontecimento chama-se Direito de Representação, e está presente no Art. 1.851 do Código Civil:
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Ao falecer alguém e ser aberta a sucessão e iniciado o inventário, caso o falecido não tenha cônjuge e tenha deixado descendentes, estes irão herdar. No entanto, na hipótese de um desses descendentes falecer muito antes do autor da herança, a herança irá para os filhos daquele.
Por exemplo, na hipótese em que João morre em 2016, sem cônjuge, tendo tido uma filha chamada Maria e um filho chamado José, mas que na realidade José teria morrido em 2014, ocorrerá o instituto da pré-morte e do direito de representação, assim, os filhos vivos que José tivesse deixado (ou seja, os netos de João) irão entrar na partilha, devendo receber a "cota-parte" correspondente que José teria direito (50%, dividido igualmente entre eles), enquanto Maria, tia deles, receberá os outros 50%.
https://rafaelmorozeski.jusbrasil.com.br/artigos/434920022/o-filho-de-pai-pre-morto-tem-direito-a-heranca-do-avo?utm_campaign=newsletter-daily_20170302_4937&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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