quinta-feira, 2 de março de 2017
A incapacidade de pessoa acometida
de enfermidade mental, que a impeça de exprimir sua vontade, é sempre relativa,
nunca absoluta, devendo eventual definição de curatela ser limitada a atos de
natureza patrimonial e negocial – sem interferência aos direitos de livre
desenvolvimento da personalidade.
Com esse entendimento, a 3ª câmara
de Direto Privado do TJ/SP deu provimento parcial a recurso da Defensoria Pública
de SP contra sentença que declarou absolutamente incapaz um homem com doença
psíquica irreversível, nomeando sua irmã como curadora.
Relator, o desembargador Donegá
Morandini explicou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) modificou o CC (arts. 3º e 4º), que passou a "restringir a
incapacidade absoluta a uma única hipótese: as pessoas menores de 16 anos".
Ressaltou o magistrado que a
enfermidade mental é "causa transitória ou permanente", por isso, se
enquadra sempre em causa de incapacidade relativa (art. 4º, III, CC).
Além disso, ressaltou que "a
curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, consoante expressa disposição do artigo 85, caput e
§1º, da Lei 13.146/15, preservando a esfera existencial ao livre domínio da
pessoa, assistindo razão ao recorrente também neste ponto".
Assim, decidiu reformar em parte a
sentença para "decretar a incapacidade relativa do apelante, restringindo
a curatela a todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial".
Veja o acórdão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254802,61044-Pessoa+com+deficiencia+mental+nao+pode+ser+declarada+absolutamente
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