O fundamento jurídico é extraído da própria Constituição Federal de 1988:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.Além da CF/88 como fundamento, podemos extrair do Estatuto do Idoso a obrigação afetiva dos filhos para com os pais:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.Destaca-se que o abandono afetivo inverso apto a ensejar indenização já é uma realidade visível em nossa jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1.
Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à
responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no
Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo
está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa
expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas
desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.
3.
Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida
implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de
omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente
tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia –
de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí,
a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por
abandono psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que
minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em
relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que,
para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos
quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e
inserção social. (…) Recurso especial parcialmente provido. (REsp
1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/04/2012, DJe 10/05/2012).
Em que pese a decisão paradigmática acima embase o abandono afetivo dos pais para com os filhos. Deve se extrair desse veredito o entendimento base de que também o abandono afetivo inverso dos filhos para com os pais enseja danos morais.
Desde que o afeto foi considerado um valor jurídico o abandono afetivo pode gerar indenização, pois é considerado falta de proteção e cuidado. Portanto, se o cuidado e a proteção para com os pais idosos é um dever e este dever não é observado, se está diante de um ato ilícito.
Dispõe o artigo 186 do CC: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
O Entendimento é que a falta de apoio moral e material em um momento peculiar da vida que é a velhice, causa um profundo abalo psicológico no idoso. O que fere a dignidade da pessoa humana.
Até a próxima publicação.
Por Elizabeth Lannes
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Bom dia, tenho um tio idoso e deficiente que tá morando em um lar dos velhinhos,ele quer muito ir morar mas os filhos mas os filhos não quer, que medidas qual o melhor passo tomar para ver se a justiça íntima ou procure os filhos dele?
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