Meus queridos jusbrasileiros, de há muito fala-se em imparcialidade do juiz. E o que seria impartialidade (com “t”)?
Este
é o tipo do vocábulo que, utilizado numa questão de concurso, pode
conduzir à perda de um ponto importante e, com isto, definir o destino
do candidato.
Como sabemos, o juiz precisa ser estranho
(terceiro) em relação ao litígio. Ele não pode atuar num processo que
verse sobre um litígio do qual ele mesmo seja parte. Além de terceiro, o
magistrado não pode ter interesse pessoal em que a resolução da causa
se dê de determinada forma. Ele deve ser, pois, desinteressado.
É por isto que se afirma que o magistrado deve ser um terceiro desinteressado.
Quanto ao desinteresse, de há muito é utilizado o termo imparcialidade, conhecido por todos.
Mais recentemente, para designar a qualidade de terceiro, veio à tona o vocábulo impartialidade, que evoca a imagem de alguém que não é parte.
Fala-se,
por isto, que, para o exercício da atividade jurisdicional, é preciso
haver impartialidade e imparcialidade do julgador.
Lembremo-nos,
assim, que um magistrado pode não ser parte no conflito (há, então,
impartialidade), mas ser pessoalmente interessado em que a sua resolução
se dê de determinado modo (não há, portanto, imparcialidade).
Para que seja dado o crédito a quem merece – e como merece! –, a proposta de uso do termo impartialidade é do excelente Antônio do Passo Cabral, em artigo publicado no n. 149 da Revista de Processo.
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Por : Salomão Viana
http://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/220533676/o-que-e-um-juiz-impartial-com-t?utm_campaign=newsletter-daily_20150818_1714&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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