quinta-feira, 21 de março de 2019

Casamento civil: Hipóteses de impedimento, suspensão e anulação

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2. DOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
O Casamento é um ato plenamente formal e solene, de modo que não pode ser realizado a qualquer modo, nem de todo modo. O Código Civil 2002, é totalmente cuidadoso nesse sentido, é a norma que trata do Casamento, que molda as formalidades para garantir a validade do ato.

Neste sentido, vemos que existem hipóteses que impedem a pessoa de casar, mas a principio é importante esclarecer duas situações. A primeira situação é que a incapacidade não se constitui e nem se confunde como uma forma de impedimento do casamento, conforme Tartuce (2015) nos explicita que a incapacidade ela é de modo geral, a pessoa esta impedida de realizar certos atos civis, e impede que a pessoa case com qualquer pessoa que seja, já o impedimento, ou melhor, as causas impeditivas do casamento atingem pessoas e situações especificas, é um problema de legitimação, na qual as partes estarão a qualquer modo impedidas de celebrar o casamento.

E a segunda situação é de não se confundir as causas impeditivas com as causas suspensivas, Tartuce (2015) nos fala que a questão do impedimento é a legitimação, então se as pessoas são ilegítimas para celebrar o casamento e mesmo assim o fizer, este nunca terá validade, em razão da ilegitimidade das partes, e são causas vitalícias, que acompanha a pessoa, que jamais poderá se desvirtuar dessas condições; já as causas suspensivas são hipóteses em razão de situações especificas que impedem temporariamente que a pessoa celebre um casamento, como já dito tem a ver com as situações especificas e não com legitimidade, então se este casamento for realizado este será plenamente valido, se preencher todos os requisitos do casamento é claro.

Seguindo então entendemos que casamento apesar de ser um negócio jurídico complexo, que exige uma série de requisitos para a sua efetivação, tem se tornado cada vez mais comum na sociedade atual, além de ser um dos temas mais discutidos na jurisprudência brasileira, justamente para acompanhar as transformações e avanços sociais para que a lei possa atender às suas demandas. Entretanto, é comum de pensar que qualquer pessoa pode contrair matrimônio, porém, a própria lei estabelece casos em que determinadas pessoas serão impedidas de casar, por sua condição na qual está inserida.

É pertinente discorrer acerca dos impedimentos matrimoniais, o fato que este se posiciona como uma espécie de obstáculo para que o casamento se realize, e caso o mesmo ainda ocorra, não terá validade alguma como já citado anteriormente, conforme previsão do art. 1548, II do Código Civil Brasileiro.
Sendo assim, o impedimento se trata, conforme GOMES (1983, p. 78) da “proibição de casar dirigida a uma pessoa em relação a outras predeterminadas”, devido à condição na qual estas estão inseridas que as impedem de contrair matrimônio com essas outras, principalmente para evitar confusão biológica e legal, tendo assim, um caráter preventivo.

Maria Helena Diniz (2013) esclarece que o objetivo do legislador em taxar os impedimentos matrimoniais “[...] foi evitar uniões que afetem a prole, a ordem moral ou pública, por representarem um agravo ao direito dos nubentes, ou aos interesses de terceiros”.

O Código Civil de 2002 elenca sete impedimentos matrimoniais, que tornam nulo o casamento no que tange aos efeitos civis. Sendo assim, em conformidade com o art. 1.521, não podem casar:

a. Ascendentes com os descendentes, bem como afins em linha reta
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta.
Nesta hipótese, estão impedidos de casar aqueles que possuem parentesco, não importando ser biológico ou civil, pois a lei não estabelece diferenças entre estes. No inciso I, são destacados os parentes em linha reta, como pais e filhos, avôs e netos e continuamente, em qualquer grau. Entende-se, portanto, que esse impedimento se dá por motivos eugênicos e morais, além da decorrência de consanguinidade entre as partes.
O inciso II retrata àqueles que possuem parentesco oriundo de afinidade, como explica VENOSA (2010, p. 72): “O vínculo da afinidade conta-se a partir do esposo ou esposa, atingindo os sogros. A pessoa que se casa adquire o parentesco por afinidade com os parentes do outro cônjuge. A afinidade limita-se ao primeiro grau, pois afinidade não gera afinidade. Assim, são afins em linha reta o sogro e a nora, a sogra e o genro, o padrasto e a enteada, a madrasta e o enteado.”

b. Adotante/cônjuge do Adotado e Adotado/cônjuge do Adotante
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante
Nesta situação descrita no dispositivo acima, o intuito principal de sua previsão foi de preservação da moralidade familiar, pois, é sabido de que a adoção iguala-se com a família biológica, e dessa forma, as restrições desta se equivalem com as daquela. Alguns doutrinadores, portanto, consideram este inciso desnecessário, haja vista que esta hipótese está inserida no inciso II do presente artigo, no que trata de afinidade por linha reta.
Entretanto, é pertinente frisar que tal hipótese se encaixa somente em situação de adoção. Se não houver adoção, mas apenas convivência como se o filho fosse de fato adotivo, não há impedimento legal, embora não seja moral perante a sociedade atual.

c. Irmãos e demais colaterais
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Em consonância com o inciso acima, este se refere de impedimento oriundo de parentesco em linha colateral, estando com a mesma justificativa do parentesco em linha reta, de maneira a manter a harmonia familiar. Estão inseridos no impedimento matrimonial de parentesco por linha colateral o casamento entre irmãos (consanguíneos), estendendo ao cunhado e cunhada, enquanto permanecer o cunhado. Tal restrição limita-se ao terceiro grau. A doutrina ainda argumenta acerca do casamento entre tios e sobrinhos, e que este não é mais insuperável graças á alteração na legislação, através do Decreto-lei 3.200/41, que permite o casamento entre estes, desde que apresentado atestado de sanidade, afirmando que não há inconveniência para a realização do matrimônio no que tange à saúde dos cônjuges. A ausência de tal documentação gerará nulidade ao casamento.

d. Adotado com irmão adotivo
V – o adotado com o filho do adotante;
Como já falado anteriormente, há impedimento no que se refere ao casamento entre irmãos, conforme o inciso IV do mesmo artigo em análise. Dessa forma, não há muito que se falar deste dispositivo, haja vista que para a lei atual, não há diferenças entre o filho biológico e o adotado, pois estes possuem os mesmos direitos e deveres previstos na lei. Pode-se falar, então, que tal dispositivo fere este preceito de igualdade, estabelecendo uma diferença entre ambos, e que esta se faz inexistente. Sobre o assunto Venosa (2010, p.75) afirma que “deixa de ter sentido um impedimento expresso em torno da adoção no direito atual, pois em tudo a adoção equipara-se à filiação.”

e. Pessoas Casadas
VI – as pessoas casadas;
Este se baseia ao princípio do casamento monogâmico, em vigor na legislação brasileira. Dessa forma, haverá impedimento enquanto uma, ou as duas partes estiverem ainda anteriormente casadas. Além do impedimento matrimonial tal conduta enseja no crime de bigamia previsto no art. 235 do Código PenalBrasileiro. Sendo assim, a partir do momento que o vínculo anterior cessa, seja por morte, anulação ou divórcio, tal impedimento também desaparecerá. É válido destacar, que tal restrição cabe somente aos casos de casamento civis, ou seja, em caso do casamento anterior ter sido somente religioso sem efeitos civis não impedirá de novo matrimônio com reconhecimento de efeitos civis, logo não será considerado nulo.

f. Cônjuge sobrevivente com assassino do cônjuge falecido
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte.
Esse impedimento alcança tanto o autor intelectual quanto o material do crime, principalmente por se presumir de que em uma situação como esta, não haja afeto entre as partes, e sim repugnância pelo fato ocorrido. É importante destacar que tal proibição se refere à hipótese de homicídio doloso, não havendo impedimento na ocorrência de homicídio culposo, e que é exigida a condenação criminal do réu. Além do casamento civil, este impedimento se estende á união estável, a partir da Constituição Federal de 1988, que lhes equipara.
Vale ressaltar aqui que qualquer um pode opor a celebração do casamento quando souber de que as partes são impedidas de casar-se, conforme artigo 1.522 do Código Civil de 2002.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
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Fonte: https://helianacarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/355633781/casamento-civil-hipoteses-de-impedimento-suspensao-e-anulacao

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