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2. DOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
O Casamento é um ato plenamente formal e solene, de
modo que não pode ser realizado a qualquer modo, nem de todo modo. O Código
Civil 2002, é totalmente cuidadoso nesse sentido, é a norma que trata do
Casamento, que molda as formalidades para garantir a validade do ato.
Neste sentido, vemos que existem hipóteses que
impedem a pessoa de casar, mas a principio é importante esclarecer duas
situações. A primeira situação é que a incapacidade não se constitui e nem se
confunde como uma forma de impedimento do casamento, conforme Tartuce (2015)
nos explicita que a incapacidade ela é de modo geral, a pessoa esta impedida de
realizar certos atos civis, e impede que a pessoa case com qualquer pessoa que
seja, já o impedimento, ou melhor, as causas impeditivas do casamento atingem
pessoas e situações especificas, é um problema de legitimação, na qual as
partes estarão a qualquer modo impedidas de celebrar o casamento.
E a segunda situação é de não se confundir as causas
impeditivas com as causas suspensivas, Tartuce (2015) nos fala que a questão do
impedimento é a legitimação, então se as pessoas são ilegítimas para celebrar o
casamento e mesmo assim o fizer, este nunca terá validade, em razão da
ilegitimidade das partes, e são causas vitalícias, que acompanha a pessoa, que
jamais poderá se desvirtuar dessas condições; já as causas suspensivas são
hipóteses em razão de situações especificas que impedem temporariamente que a
pessoa celebre um casamento, como já dito tem a ver com as situações especificas
e não com legitimidade, então se este casamento for realizado este será
plenamente valido, se preencher todos os requisitos do casamento é claro.
Seguindo então entendemos que casamento apesar de
ser um negócio jurídico complexo, que exige uma série de requisitos para a sua
efetivação, tem se tornado cada vez mais comum na sociedade atual, além de ser
um dos temas mais discutidos na jurisprudência brasileira, justamente para
acompanhar as transformações e avanços sociais para que a lei possa atender às suas
demandas. Entretanto, é comum de pensar que qualquer pessoa pode contrair
matrimônio, porém, a própria lei estabelece casos em que determinadas pessoas
serão impedidas de casar, por sua condição na qual está inserida.
É pertinente discorrer acerca dos impedimentos
matrimoniais, o fato que este se posiciona como uma espécie de obstáculo para
que o casamento se realize, e caso o mesmo ainda ocorra, não terá validade
alguma como já citado anteriormente, conforme previsão do art. 1548, II do Código
Civil Brasileiro.
Sendo assim, o impedimento se trata, conforme GOMES
(1983, p. 78) da “proibição de casar dirigida a uma pessoa em relação a outras
predeterminadas”, devido à condição na qual estas estão inseridas que as
impedem de contrair matrimônio com essas outras, principalmente para evitar
confusão biológica e legal, tendo assim, um caráter preventivo.
Maria Helena Diniz (2013) esclarece que o objetivo
do legislador em taxar os impedimentos matrimoniais “[...] foi evitar uniões
que afetem a prole, a ordem moral ou pública, por representarem um agravo ao
direito dos nubentes, ou aos interesses de terceiros”.
O Código Civil de 2002 elenca sete
impedimentos matrimoniais, que tornam nulo o casamento no que tange aos efeitos
civis. Sendo assim, em conformidade com o art. 1.521, não podem casar:
a. Ascendentes com os descendentes, bem como
afins em linha reta
I – os ascendentes com os descendentes, seja o
parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta.
Nesta hipótese, estão impedidos de casar aqueles que
possuem parentesco, não importando ser biológico ou civil, pois a lei não
estabelece diferenças entre estes. No inciso I, são destacados os parentes em
linha reta, como pais e filhos, avôs e netos e continuamente, em qualquer grau.
Entende-se, portanto, que esse impedimento se dá por motivos eugênicos e
morais, além da decorrência de consanguinidade entre as partes.
O inciso II retrata àqueles que possuem parentesco
oriundo de afinidade, como explica VENOSA (2010, p. 72): “O vínculo da
afinidade conta-se a partir do esposo ou esposa, atingindo os sogros. A pessoa
que se casa adquire o parentesco por afinidade com os parentes do outro
cônjuge. A afinidade limita-se ao primeiro grau, pois afinidade não gera
afinidade. Assim, são afins em linha reta o sogro e a nora, a sogra e o genro,
o padrasto e a enteada, a madrasta e o enteado.”
b. Adotante/cônjuge do Adotado e Adotado/cônjuge
do Adotante
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o
adotado com quem o foi do adotante
Nesta situação descrita no dispositivo acima, o
intuito principal de sua previsão foi de preservação da moralidade familiar,
pois, é sabido de que a adoção iguala-se com a família biológica, e dessa
forma, as restrições desta se equivalem com as daquela. Alguns doutrinadores,
portanto, consideram este inciso desnecessário, haja vista que esta hipótese
está inserida no inciso II do presente artigo, no que trata de afinidade por
linha reta.
Entretanto, é pertinente frisar que tal hipótese se
encaixa somente em situação de adoção. Se não houver adoção, mas apenas
convivência como se o filho fosse de fato adotivo, não há impedimento legal,
embora não seja moral perante a sociedade atual.
c. Irmãos e demais colaterais
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais
colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Em consonância com o inciso acima, este se refere de
impedimento oriundo de parentesco em linha colateral, estando com a mesma
justificativa do parentesco em linha reta, de maneira a manter a harmonia
familiar. Estão inseridos no impedimento matrimonial de parentesco por linha
colateral o casamento entre irmãos (consanguíneos), estendendo ao cunhado e
cunhada, enquanto permanecer o cunhado. Tal restrição limita-se ao terceiro
grau. A doutrina ainda argumenta acerca do casamento entre tios e sobrinhos, e
que este não é mais insuperável graças á alteração na legislação, através do
Decreto-lei 3.200/41, que permite o casamento entre estes, desde que
apresentado atestado de sanidade, afirmando que não há inconveniência para a
realização do matrimônio no que tange à saúde dos cônjuges. A ausência de tal
documentação gerará nulidade ao casamento.
d. Adotado com irmão adotivo
V – o adotado com o filho do adotante;
Como já falado anteriormente, há impedimento no que
se refere ao casamento entre irmãos, conforme o inciso IV do mesmo artigo em
análise. Dessa forma, não há muito que se falar deste dispositivo, haja vista
que para a lei atual, não há diferenças entre o filho biológico e o adotado,
pois estes possuem os mesmos direitos e deveres previstos na lei. Pode-se
falar, então, que tal dispositivo fere este preceito de igualdade,
estabelecendo uma diferença entre ambos, e que esta se faz inexistente. Sobre o
assunto Venosa (2010, p.75) afirma que “deixa de ter sentido um impedimento
expresso em torno da adoção no direito atual, pois em tudo a adoção equipara-se
à filiação.”
e. Pessoas Casadas
VI – as pessoas casadas;
Este se baseia ao princípio do casamento monogâmico,
em vigor na legislação brasileira. Dessa forma, haverá impedimento enquanto
uma, ou as duas partes estiverem ainda anteriormente casadas. Além do
impedimento matrimonial tal conduta enseja no crime de bigamia previsto no
art. 235 do Código PenalBrasileiro. Sendo assim, a partir do
momento que o vínculo anterior cessa, seja por morte, anulação ou divórcio, tal
impedimento também desaparecerá. É válido destacar, que tal restrição cabe
somente aos casos de casamento civis, ou seja, em caso do casamento anterior
ter sido somente religioso sem efeitos civis não impedirá de novo matrimônio
com reconhecimento de efeitos civis, logo não será considerado nulo.
f. Cônjuge sobrevivente com assassino do
cônjuge falecido
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por
homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte.
Esse impedimento alcança tanto o autor intelectual
quanto o material do crime, principalmente por se presumir de que em uma
situação como esta, não haja afeto entre as partes, e sim repugnância pelo fato
ocorrido. É importante destacar que tal proibição se refere à hipótese de
homicídio doloso, não havendo impedimento na ocorrência de homicídio culposo, e
que é exigida a condenação criminal do réu. Além do casamento civil, este
impedimento se estende á união estável, a partir da Constituição Federal de
1988, que lhes equipara.
Vale ressaltar aqui que qualquer um pode opor a
celebração do casamento quando souber de que as partes são impedidas de
casar-se, conforme artigo 1.522 do Código Civil de 2002.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o
momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo
único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de
algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
(...)
Fonte: https://helianacarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/355633781/casamento-civil-hipoteses-de-impedimento-suspensao-e-anulacao
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