segunda-feira, 4 de março de 2019

Sucessão das verbas trabalhistas


Essa questão foi decidida em julgamento neste ano de 2019, que reconhece a discussão doutrinária e jurisdicional se aquela regra, da lei especial - Lei nº. 6.858/80, havia sido revogada pelo novo Código Civil, em 2002, e se estivessem as duas normas em vigor, qual teria preferência. 

Foi mencionado no julgamento em questão que: "Nos dias atuais, a questão encontra-se praticamente superada pela maioria dos doutrinadores e da jurisprudência nos Tribunais Superiores, afirmando que a lei 6.858/80 está em vigor e que tem preferência sobre o Código Civil, por ser uma lei especial e específica, e o Código Civil uma norma geral.

Para dirimir a dúvida em relação ao dispositivo aplicado, devemos ter em mente, ainda, o que prescreve o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), in verbis:

Art. 2º (...)
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Cumpre esclarecer que o entendimento doutrinário é no sentido de que somente ocorre a revogação tácita (aquela que a lei posterior não revoga expressamente), quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga ou quando a nova lei regulamentar por completo a anterior (art. 2º, § 1º).

Com base nos dispositivos supramencionados, chegamos à conclusão de que o Código Civil de 2002 não possui o condão de revogar a Lei nº 6.858/80, uma vez que o atual código apenas possui normas gerais, não versando sobre os créditos trabalhistas.

Sendo a Lei nº 6.858/80 uma lei especial, não é admitido que uma norma geral a revogue. Isso decorre do princípio de que a lei geral não revoga a especial." (TRT-7 - RO: 00003252520185070001, Rel.: Francisco José Gomes da Silva Data de Julgamento: 21/01/2019).

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