segunda-feira, 4 de março de 2019

Suprimento judicial de idade para casamento

De acordo com nossa lei, para casar, as mulheres e os homens devem ter dezesseis anos completos e, ainda assim, será necessária a autorização dos pais ou responsável legal. 
Há exceções taxativamente previstas no art. 1520 do CC, que autorizam o casamento daqueles que não alcançaram a idade núbil para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Para que o casamento desses menores ocorra, é necessário o suprimento judicial de idade.

É bom dizer que, ao se afirmar que a regra inserta no art. 1520 do CC é taxativa, isso significa que não se autoriza o casamento daqueles que não atingiram a idade núbil por outros motivos, independente do consentimento dos pais.

Quanto à exceção da autorização para o casamento para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal, com o advento da Lei 11.106/05, foram revogados os incisos VII e VIII do artigo 107 do CP, que até então eram responsáveis por dar guarita à extinção de punibilidade pelo casamento. Com isso, só existe a exceção em caso de gravidez, que está em vias de ser revogada também. 

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