sábado, 29 de setembro de 2018

Regras para renovação de contratos de locação e as novas modalidades de negócio

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Dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), mostram que, em janeiro, existiam cerca de 236 milhões de linhas de telefonia móvel em atividade no país. Hoje, o número é ainda maior.
Para atender ao crescimento acelerado da demanda e garantir a eficiência do serviço que vai além do sinal telefônico, a julgar pelos diversos dispositivos móveis existentes no mercado com acesso à internet, ganham ainda mais relevância, no cenário de telecomunicações, as empresas que facilitam a transmissão do sinal e a conectividade entre os usuários.
Essas facilitadoras viabilizam o serviço prestado pelas operadoras de telefonia móvel e provedores, na medida em que são as responsáveis pela instalação e manutenção da infraestrutura de rede sem fio que permite a propagação do sinal, isto é, das torres, sistemas de antenas e desenvolvimento de estações, implantadas em solo e também em telhados de edifícios mediante a locação desses espaços junto aos seus proprietários.
A expansão da rede de infraestrutura, no entanto, tem esbarrado em um entrave jurídico resultante da interpretação literal do texto da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), a qual garante ao comerciante — fornecedor de produto e/ou serviços — a renovação do contrato de locação de imóvel não residencial para continuidade do negócio ali desenvolvido.
O legislador teve a intenção de proteger aquele que investiu em seu estabelecimento comercial e construiu, ao longo dos anos de atuação no imóvel locado, clientela, localizada nas redondezas do ponto em que se encontra, constituindo o fundo de comércio.
Acontece que a sociedade não mais se desenvolve em cima de modelos de negócios conservadores, os quais serviram de parâmetro ao legislador, mas, sim, de empresas que exercem atividades dinâmicas e que, a despeito de não reunirem as características do comércio padrão, ostentam os requisitos exigidos pela lei para concessão da proteção: clientela ligada ao ponto comercial.
Levando em consideração o tipo de serviço prestado pela facilitadora da transmissão de sinal de internet sem fio, por certo há clientela direta e indiretamente a ser atendida.
As operadoras de telefonia e provedores representam os clientes imediatos, pois são eles que contratam a facilitadora para proporcionar a transmissão do sinal. Já os consumidores finais, usuários dos dispositivos móveis, constituem os clientes reflexos que dependem diretamente da operadora e indiretamente do serviço prestado pela facilitadora, pois essencial para a conectividade da rede sem fio.
O critério que leva a clientela direta a contratar a facilitadora é a localização estratégica. O serviço prestado em nada é eficiente se a torre, antena ou, em sentido mais amplo, a estação transmissora estiver mal localizada ou, de tempos em tempos, for obrigada a se realocar em outro imóvel. Qualquer modificação da posição é determinante para frustrar o serviço.
É nesse cenário que a lei de locações precisa ser analisada com um novo olhar, respeitando as peculiaridades de negócios jurídicos que não existiam quando da promulgação da lei.
Nesse sentido, já se observa nos tribunais de Justiça estaduais um avanço refletido no reconhecimento de que as empresas que locam espaço para instalação de sistemas de antenas e desenvolvimento de estações dependem da sua permanência no imóvel para seguir com o atendimento dos seus clientes e cumprir com os seus contratos de fornecimento de estrutura para transmissão de sinal. A satisfação está intrinsecamente ligada ao lugar estratégico em que se encontram os seus equipamentos.
Assim, ciente da importância da manutenção da empresa no imóvel e da existência dos elementos legais, os tribunais têm aplicado a proteção legal que permite a renovação do contrato de locação às facilitadoras do sinal.

A expectativa, portanto, é a unificação do Judiciário brasileiro, para que todos os tribunais reconheçam a demanda da sociedade pela melhoria do sinal de rede sem fio e, consequentemente, passem a garantir a proteção legal a todos aqueles que fornecem os meios necessários para a expansão desse mercado.
Carla Fava Altério é advogada da área cível e imobiliária do Rayes & Fagundes Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2018, 11h17

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