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Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo.
De Plácido e Silva, fazendo referência ao nome civil, o conceitua como "o sinal de identidade, instituído pela sociedade, no interesse comum, a ser adotado obrigatoriamente pela pessoa" (1993: 245).
Carlos Roberto Gonçalves (2003: 51) o define como a "designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade".
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O Código Civil vigente incluiu o nome civil, nele incluídos o prenome e o sobrenome, como direito da personalidade.
Os direitos da personalidade "são aqueles cujo objeto é o modo de ser físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as capacitam e protegem sua essência, sua persona, as mais importantes virtude do ser." (CECCONELLO, 2003: 31).
Logo, o nome goza da proteção da lei (art. 16, 17 e 18 do Código Civil; 185 do Código Penal). Não pode ser empregado por terceiros em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Além disso, o nome não pode ser utilizado em propaganda comercial sem autorização de seu portador.
Como direito da personalidade, o nome não pode ser renunciado, não pode ser transferido a outrem, é inalienável, não pode ser valorado economicamente e é imprescritível.
Trata-se de um direito subjetivo extrapatrimonial, de objeto imaterial.
O nome possui caráter obrigatório, ou seja, toda pessoa deve ter um, que recebe logo que nasce. Analisando temas atuais – à época – de Direito Civil, o Professor da UNICAMP Geraldo Philofeno defendia o direito do indivíduo de escolher seu próprio nome e não os pais, as comadres e os vizinhos, que se ajuntam em volta do berço para dar palpites assim que nasce uma criança (1988: 103).
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MENDES, Clóvis. O nome civil da pessoa natural. Direito da personalidade e hipóteses de retificação. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2178, 18 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13015>. Acesso em: 11 set. 2011.
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