segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Tribunal de Contas estadual e as contas municipais

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 71, prevê o controle externo da Administração Pública Federal a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União, determinando aos demais entes federados a observância do referido preceito. De tal sorte, tanto na União quanto nos estados e municípios haverá fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional a ser desempenhada pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas e em conformidade com os dispositivos constitucionais. Com efeito, assim dispõe o artigo 75 da CF/88:

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Assim, o controle externo dos municípios será realizado pelas Câmaras de Vereadores, auxiliadas pelos Tribunais de Contas Estaduais, os quais desempenharão suas funções seja através de parecer prévio, seja através do proferimento de verdadeiras decisões.

O desempenho da função de auxiliar a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas tem como função essencial fiscalizar as contas dos municípios prestadas anualmente e emitir parecer prévio, encaminhando-o à Câmara de Vereadores, a qual irá decidir definitivamente.

Para compreender o instituto do parecer prévio, pode-se trazer à baila, uma vez mais, as preclaras palavras do jurista Jarbas Maranhão, que o conceitua como “ato cumprido em um prazo determinado, com alguma solenidade e constituído da apreciação de natureza técnica sobre as contas gerais de um exercício financeiro”.[1]

Insta salientar que, em nenhuma hipótese o parecer prévio será dispensado, nem mesmo se o prefeito não apresentar as contas anuais no prazo estabelecido. Com efeito, o parecer é peça obrigatória e, nas palavras do conselheiro do Tribunal de Contas de Pernambuco, Valdecir Fernandes Pascoal, a “emissão de parecer prévio por parte do Tribunal de Contas não é uma faculdade que tem o Poder Legislativo”.[2] Além disso, o Poder Legislativo apenas pode se manifestar acerca das contas prestadas após o pronunciamento das Cortes de Contas, como continua o Conselheiro: “O legislativo só poderá julgar as contas do Chefe do Executivo mediante o parecer técnico do Tribunal de Contas.[3]

Indispensável ressaltar que o parecer prévio apenas poderá ser afastado pela Câmara dos Vereadores em caso de decisão de dois terços do referido órgão legislativo, consoante estabelece o artigo 31, §2º, da Carta Magna:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. [...]

Apenas a guisa de observação, é interessante notar que o colacionado §2º do artigo 31 da CF/88 prova que não apenas o Tribunal de Contas não é subordinado ao Poder Legislativo, como este último está condicionado ao parecer prévio daquele para o desempenho de sua função de julgamento das contas do prefeito municipal.

Além de emitir parecer prévio relativamente às contas dos prefeitos municipais, o Tribunal de Contas também aprecia as contas dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Nada obstante, a atividade desempenhada relativamente a tais contas difere daquela atinente às contas dos prefeitos municipais.
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Fabiana Augusta de Araújo Pereira 
CONJUR

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