quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Má qualidade de pacote turístico

Em razão de cinzas vulcânicas o voo atrasou. Passageiros foram colocados em ônibus sujos, sem calefação no inverno. Faltou comida.

Um casal de Porto Alegre obteve no TJRS a confirmação do direito à indenização em razão da péssima qualidade da parte terrestre de um pacote turístico com destino a Bariloche. A decisão da 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença e manteve em R$ 4 mil, corrigidos monetariamente, o valor a ser pago.

Osvaldo Biz e Célia Regina Biz ingressaram com ação de reparação ação por danos morais depois de contratar pacote de serviços com a empresa Beth Turismo e Viagens Ltda., para Bariloche, na Argentina. A empresa - com endereço no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre, é franqueada da CVC Viagens.

Em razão de cinzas vulcânicas o voo atrasou, sendo posteriormente transferido para outro aeroporto, que não o de Bariloche, de onde os turistas seguiram de ônibus até o destino final. Porém, o serviço terrestre prestado foi de péssima qualidade.

Osvaldo e Célia narraram - e testemunha que passou pelos mesmos transtornos confirmou - que ficaram sem água e comida suficientes, os banheiros do coletivo eram sujos e infectos. As bagagens ficaram expostas em piso de terra e o trajeto e condições do ônibus foram lamentáveis, pois o veículo sequer possuía calefação diante das baixas temperaturas e o piso era repleto de furos. Soma-se a isso o fato de os lanches estarem frios e duros e a fruta oferecida, imprópria para o consumo.

A sentença, proferida em primeiro grau pela juíza Elisabete Corrêa Hoeveler, foi pela procedência do pedido principal, condenando a agência de turismo ao pagamento da indenização. A denunciação à lide da Tam foi negada.

Irresignada com a decisão, a empresa Beth Turismo recorreu ao TJRS, preliminarmente contra o indeferimento da denunciação à lide. No mérito, alegou ter apenas efetivado a venda do pacote de viagem, não sendo responsável pela parte terrestre do transporte. Ressaltou que o voo atrasou por conta de um fenômeno meteorológico, a respeito do qual os passageiros foram informados, sendo que os autores não deixaram de usufruir do pacote turístico.

No entendimento do relator, desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, a agência de viagens que vendeu o pacote turístico é responsável por ser prestadora de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, descabe a denunciação à lide da empresa aérea, uma vez que a inconformidade não diz respeito ao atraso do voo, sendo incontroversa a presença de cinzas vulcânicas.

O pedido dos autores diz respeito à falta de atenção e consideração dada aos passageiros durante a realização do pacote turístico, diz o voto do relator. O total descaso para com os passageiros restou incontroverso: "o defeito na prestação do serviço ficou demonstrado porque o contrato não foi devidamente cumprido".

Em nome dos autores atuaram os advogados Fabio Gustavo Biz e Luis Henrique Guarda. (Proc. nº 70040601643 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: JUSBRASIL

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