terça-feira, 6 de março de 2012

As solidariedades ativa, passiva e mista

A solidariedade ativa se dá quando, havendo vários credores, cada um tem direito de exigir do devedor comum o cumprimento da prestação por inteiro, na forma do artigo 267 do CC. Exemplo mais comentado, na doutrina, a respeito dessa solidariedade é o contrato de cofres de segurança ou a solidariedade nos contratos de conta corrente com instituições financeiras[7].

Ensina Sílvio de Salvo Venosa (2008, p. 107) que a “importância prática desta modalidade das obrigações é escassa, já que não tem outra utilidade se não servir como mandato para recebimento de um crédito em comum, o que pode ser feito por mandato típico”.

Pode o devedor pagar a quaisquer credores, na forma do artigo 268. No entanto, após ação judicial, isto é, após a “demanda”, como preceitua o Código, só poderá o devedor pagar ao credor que ajuizou a ação.
O artigo 269 trata do pagamento parcial, segundo o qual se paga parcialmente a dívida, extinguindo a mesma só até este valor, mas permanecendo a solidariedade para o valor restante .

A solidariedade passiva ocorre quando, havendo vários devedores, o credor tem o direito de exigir e de receber de um ou de alguns dos devedores[8], parcial ou totalmente, a dívida comum.

Em tese, cada devedor é obrigado a pagar apenas parte da dívida, mas, em virtude da solidariedade, pode ser constrangido a oferecer toda a prestação. Exemplo dessa situação pode ser encontrada no artigo 7º, parágrafo único, do CDC e no artigo 8º do CDC.

Cabe advertir que o artigo 275 do Código Civil já anuncia a possibilidade de ocorrência da solidariedade parcial, isto é, aquela que acontece quando um dos co-devedores não tem condição, quando acionado, de pagar inteiramente a dívida. Neste caso, o credor poderá aceitar o fracionamento da dívida. No entanto, permanecerá a solidariedade perante os demais.

Da análise do artigo 275 podemos concluir que, ainda que o legislador tenha idealizado a unidade objetiva, possibilitou também a sua flexibilidade, já que aceitou a distinção para o caso de pagamento parcial em relação aos vários sujeitos abarcados na relação jurídica.

A solidariedade mista é aquele que apresenta ao mesmo tempo a combinação dos efeitos da solidariedade ativa e da solidariedade passiva na mesma relação obrigacional. Tal solidariedade não encontra previsão expressa no CC, mas por força do princípio da autonomia da vontade a mesma pode ser criada pelas partes interessadas.

Quanto ao tema do jus variandi aplicado às obrigações solidárias, a partir do princípio da boa-fé objetiva, o tema não encontra destaques nas doutrinas nem nas jurisprudências (LYRA JUNIOR, 2004, p. 29-62).

O jus variandi, na solidariedade, representa o direito do sujeito ativo de estipular prestações diversas e/ou cobrar a dívida para cada um dos coobrigados (artigo 266). A questão que se coloca é a seguinte: há limite para esta variação? Poderá o credor exagerar numa cláusula em relação a um devedor e beneficiar o outro?
Entendemos que o limite para a aplicação do direito de variar reside nos dois pilares do Código, a socialidade e a eticidade. Não tem o credor o direito de extrapolar no uso do jus variandi para prejudicar, no contexto da relação obrigacional, os demais coobrigados.

A aplicação da boa-fé objetiva[9], nesta conjuntura, poderá auxiliar os operadores do direito na interpretação da obrigação, quando forem estabelecidas variadas formas de cumprimento da prestação.
Entendemos, por fim, que a boa-fé figura como um verdadeiro dever das partes de agir de forma correta e proba em todas as fases do acordo, isto é, antes, durante e depois do contrato, já que mesmo após o cumprimento do ajuste, “podem sobrar-lhes efeitos residuais” (VENOSA, 2008, p. 362).
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DUQUE, Bruna Lyra. Teoria geral da obrigação solidária. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908.

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