segunda-feira, 26 de março de 2012

Falha de citação não pode ser ignorada por julgador

O julgador não pode desconsiderar eventual irregularidade do processo de citação do réu, mesmo se alegada após o julgamento, em embargos de declaração, ainda que tenha convicção formada sobre o mérito da ação. A decisão é da 3ª Turma do STJ. O processo julgado envolve compra e venda de imóvel rural de cerca de 250 mil hectares, tratando-se de ação rescisória que considerou nulo processo de rescisão contratual por falta de pressuposto processual válido. Eram 23 réus, mas apenas sete foram citados pessoalmente. Os demais foram citados em edital.
Para o TJSP, mesmo que os réus da ação rescisória tivessem sido citados, não poderiam suprir a nulidade da ação original, que o TJ-SP considerou ajuizada, processada e julgada de forma irregular, já que proposta por mandatário sem procuração para constituir advogado ou representar os autores em juízo.
Nos embargos, 16 réus alegaram que a citação por edital seria incabível, porque os réus ou os inventariantes de seus espólios tinham endereço certo. Alegaram ainda que, mesmo incidindo a revelia, deveria ter ocorrido a nomeação de curador especial para os réus, o que não aconteceu. O TJ-SP rejeitou os embargos afirmando que a ação original foi processada “sem a observância de pressuposto processual para seu válido desenvolvimento”.
A ministra Nancy Andrighi considerou, porém, que o julgamento da ação rescisória pelo TJ-SP incorreu em falha idêntica. “A citação constitui pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem”, afirmou.
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